Actividades marítimo-turísticas autorizadas a operar
Também está autorizado o exercício da actividade dos operadores marítimo-turísticos, desde que sejam cumpridas várias obrigações, como:
a) Salvo as pequenas embarcações sem motor e as motas de água, as demais embarcações apenas poderão transportar até 70% da sua capacidade máxima ou inferior se necessário para garantir distanciamento social seguro entre clientes;
b) Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso à entrada para a embarcação;
c) Uso de máscara de protecção pelos clientes e colaboradores;
d) Limpeza e desinfecção do interior da embarcação após cada prestação de serviço.
Por outro lado, a organização e realização de actividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo que se configurem como actividades de turismo cultural ou de turismo de ar livre, pedestres ou transportadas, poderão ser efectuadas desde que cumpridas as regras em vigor para cada um dos locais de visitação. Saiba mais detalhes na edição impressa do DIÁRIO desta sexta-feira.