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Duplicação do porte pago para apoiar media regionais em vigor na 5.ª feira

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Foto Shutterstock

O decreto-lei que duplica a comparticipação do Estado nos custos de expedição de títulos de media por assinatura foi hoje publicado em Diário da República e entra em vigor na quinta-feira, segundo o documento.

A duplicação do porte pago é uma das 30 medidas do Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS) que foi apresentado pelo Governo em outubro e tem como objetivo capacitar os media regionais e locais.

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O decreto-Lei n.º 41/2025 adianta que, "através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes, passando a taxa mais comum de comparticipação de 40% para 80%, prosseguem-se os objetivos enunciados no PACS, nomeadamente de captar e fidelizar novos assinantes, de combater a desertificação de informação em áreas de baixa densidade populacional e de apoiar os órgãos de comunicação social regionais e locais".

Segundo o diploma, "beneficia de uma comparticipação de 80% no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente" determinados requisitos e condições.

Entre eles consta que a entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal ou dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal.

Inclui ainda a entidade ou editora que tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal.

Beneficiam também as publicações que tenham periodicidade igual ou inferior à mensal e que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

Já nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as que têm periodicidade registada igual ou inferior à trissemanal que tenham "um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional".

Consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.

A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas "prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90% para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social", lê-se ainda.

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O diploma refere ainda que a comparticipação "pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85%, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB 'per capita' regional inferior a 75% da média do PIB per capita nacional".

As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica e as de matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80% no custo da sua expedição postal, tal como as que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa.

O diploma também prevê o mesmo benefício e sob as mesmas condições para os títulos que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados.

Cada CCDR deve, durante janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista.

"Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento", refere o documento.

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