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Explicador Madeira

Sabe o que é o Subsídio Parcial de Desemprego?

Mesmo estando a trabalhar, há quem possa, nas circunstâncias específicas, continuar a receber um apoio. Será inferior, é claro, mas é tal como quando estava desempregado e que é atribuído pela Segurança Social

Foto Shutterstock
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Sabia que pode acumular o subsídio de desemprego, que recebia enquanto estava desempregado, com um salário de um trabalho remunerado que entretanto começou? Muitos pensarão que mal comecem num novo emprego por conta de outrem ou numa actividade por conta própria, irão perder o subsídio de desemprego que vinham recebendo, independentemente do tempo que estiveram inactivos. Mas não é verdade. Vamos aos factos.

Na Segurança Social Direta está disponível “um novo serviço que permite pedir o subsídio parcial de desemprego, de forma mais simples e rápida”, assegura a entidade.

E diz mais: “Este novo serviço vem também permitir aos beneficiários a consulta do estado do processo, ou seja, saber informação sobre se o pedido foi corretamente entregue, se o pedido está em análise ou se há uma decisão.” E com uma vantagem. É que “o pedido de subsídio parcial de desemprego através da Segurança Social Direta evita deslocações aos serviços de atendimento, garantindo maior rapidez em todo o processo”, sabendo-se que, muitas vezes, os tempos de espera para atendimento presencial acaba por ser difícil de conciliar, sobretudo para quem trabalha, inclusive para quem começa novo num emprego ou tenha responsabilidades familiares.

Etapa na simplificação e modernização dos serviços

“Este novo serviço é mais uma das medidas do programa de transição digital da Segurança Social no âmbito do PRR: CLIC para simplificar, antecipar, personalizar e garantir que ninguém fica para trás”, salienta a Segurança Social. Este CLIC “tem como objetivos prioritários facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social, eliminar burocracia e aumentar a eficácia da proteção. A iniciativa representa um investimento de 200 milhões de euros, previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)”, prevendo até 2026 a implementação de 85 medidas.

Quem pode receber o subsídio de desemprego parcial?

“Podem receber o subsídio de desemprego parcial as pessoas que pediram ou estão a receber o subsídio de desemprego e passaram a exercer atividade profissional”, nomeadamente “por conta de outrem a tempo parcial”, ou seja “com um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor do salário seja inferior ao  subsídio de desemprego” ou “independente, desde que o valor do rendimento anual  seja inferior ao  subsídio de desemprego”, informa.

E há exemplos para melhor compreensão, mais precisamente no caso do conceito de trabalho independente. “Considera-se o rendimento do trabalho independente correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidas no ano civil imediatamente anterior”, exemplifica.

No caso do trabalho independente, veja este exemplo: “O Carlos recebe 750 euros de subsídio de desemprego e tem um volume de vendas anual de 21 mil euros. Calcule 35% do valor que recebe de subsídio de desemprego: 750€ x 0,35 = 262,50€. Some esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe: 750€ + 262,50€ = 1.012,50€. Calcule o valor do rendimento anual da atividade independente, que, neste exemplo, é 20% do valor das vendas. Divida por 12 para calcular o valor mensal do rendimento relevante: (21.000 x 0,20) / 12 = 350€. Subtraia o valor do rendimento mensal da atividade independente ao valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e obterá o valor do subsídio de desemprego parcial que irá receber, por mês: 1.012,50€ - 350€ = 662,50€. O Carlos vai passar a receber 662,50 euros líquidos de subsídio de desemprego parcial.”

Também se faz um cenário para o trabalho parcial por conta de outrem. “Vai receber a diferença entre o valor do subsídio de desemprego e o valor do salário, mais 35% do subsídio”, responde a Segurança Social. Exemplo: “A Ana recebe 650 euros de subsídio de desemprego e  400 euros de salário a part-time. Calcule 35% do valor que recebe de subsídio de desemprego: 650€ x 0,35 = 227,50€. Some esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe: 650€ + 227,50€ = 877,50€. A este valor, subtraia o valor do salário que recebe pelo trabalho a tempo parcial e obterá o valor do subsídio de desemprego parcial que irá receber, por mês: 877,50€ - 400€ = 477,50€. A Ana vai passar a receber 477,50 euros líquidos de subsídio de desemprego parcial.”

Ou seja, importa saber que “o valor do subsídio de desemprego parcial não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego”, sendo certo que no caso do trabalho parcial é a mesma ideia. Se recebia mil euros de subsídio de desemprego e, no novo emprego parcial, passa a receber 700, pode candidatar-se ao Subsídio Parcial de Desemprego para receber o restante (ou até mais) e assim complementar os seus rendimentos, não saindo prejudicado (aliás até pode sair beneficiado) por estar a voltar ao activo. Mas por quanto tempo dura esse subsídio?

A resposta aqui…

Quando se pode receber o subsídio de desemprego parcial? “Tem 90 dias seguidos depois da data em que começou a trabalhar para apresentar os documentos nos serviços da Segurança Social”, mas “se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso”. Ou seja, não será por tempo indeterminado ou enquanto estiver na condição de trabalhador a tempo parcial ou independente. É um incentivo a regressar ao mercado de trabalho, mas não necessariamente para criar o ‘vício’ da subsídio-dependência ou abusos do sistema.

Para se candidatar, estes são os documentos e requisitos para receber o subsídio de desemprego parcial. É (parece) simples. O trabalhador/a por conta de outrem só tem de ter um “contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação do valor do salário”. Já o trabalhador/a independente tem de ter “comprovativo do tipo de atividade profissional que exerce; comprovativo do rendimento bruto da atividade profissional; e comprovativo dos rendimentos presumidos (estimativa) declarados para efeitos fiscais, no caso de início de atividade”.

Nem sequer é preciso pedir o subsídio de desemprego parcial, “apenas tem de entregar os documentos necessários através da internet ou de um balcão presencial”, garante a Segurança Social. Pela Internet, “basta aceder à Segurança Social Direta > Menu Emprego > Desemprego > Subsídio de Desemprego > Registar pedidos > Subsídio Parcial de Desemprego”, indica o ‘caminho’. “Após selecionar ‘Subsídio Parcial de Desemprego’ são apresentadas as informações gerais a ter em conta para o registo deste pedido. De seguida é apresentada a informação se o pedido foi ou não registado com sucesso. Poderá consultar todos os pedidos existentes e/ou obter o comprovativo”, aponta.

Para que fique claro, pode acumular o subsídio de desemprego parcial com outros apoios, nomeadamente o “salário do trabalho a tempo parcial, desde que o valor do salário seja inferior ao subsídio” e “indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (por exemplo, deficientes das Forças Armadas)”, mas não pode acumular com “pensões atribuídas pela Segurança Social ou outro sistema de proteção social, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros; pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores a 1 IAS; prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho; outros subsídios que compensem a perda de salário (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença); e subsídio de apoio ao cuidador informal principal”.

Também para que fique claro, as regras, apesar de simplificada na candidatura, são apertadas na sua duração e cumprimento. “O subsídio de desemprego parcial é atribuído a partir da data de início da atividade profissional, por conta de outrem ou independente, se a mesma ocorrer durante o período de atribuição do subsídio de desemprego” e a partir “da data do pedido do subsídio de desemprego parcial se o início da atividade for anterior à data do desemprego”, enumera.

E, para que fique claro, este subsídio parcial termina quando “acabar o período de atribuição do subsídio de desemprego; passa à situação de pensionista por invalidez; atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão, não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego; prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber; terminar o contrato a tempo parcial”.

Mas, se as coisas não correrem bem no regresso ao activo, e voltar a ficar desempregado, sempre pode requerer para voltar a receber o subsídio de desemprego. Assim, deve “atualizar a inscrição no centro de emprego” e “apresentar a declaração de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, comprovativa da situação de desemprego involuntária”.

Saiba mais aqui: