Tribunal Constitucional chumba designação 'ZARCO' a coligação eleitoral
Nome foi indeferido, obrigando MPT, PTP e RIR a irem a eleições sozinhos ou escolhendo outro nome
O Tribunal Constitucional acabou de comunicar o acórdão que chumba o nome 'ZARCO' à coligação que os partidos RIR, PTP e MPT pretendiam concorrer às eleições de 23 de Março.
No acórdão do Processo n.º 114/2025, que teve como relatora a juíza Conselheira Dora Lucas Neto, salienta aprofundadamente a razão porque indeferiu a denominação escolhida pelo Partido Trabalhista Português (PTP), Partido da Terra (MPT) e Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR) para "a coligação eleitoral denominada 'ZARCO', com a sigla 'PTP.MPT.RIR' e o símbolo que consta do requerimento inicial, constituída com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar a 23 de março de 2025", frisa.
O facto de ser também a designação dada à operação judicial que levou à crise política da Madeira que se arrasta há mais de um ano, não foi tido em conta.
"O requerimento encontra-se subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão Política do PTP/Madeira, Valter Freitas Rodrigues, Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Vogal da Direção Política Nacional do RIR e Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR", salienta, salientando que pelos documentos apresentados "os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito".
Contudo, "no que refere à denominação, considerando o requerimento inicial, de onde consta a denominação 'ZARCO', temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM" (a Lei Eleitoral anterior). "Com efeito, no jornal Correio da Manhã aparece como sendo COLIGAÇÃO ZARCO, sem aspas, e em maiúsculas, e no Diário de Notícias também como Coligação Zarco, sem aspas, sendo a do requerimento, como se viu, constituída por uma única palavra, entre aspas e em letras maiúscula, 'ZARCO'. Assim, inverificados tais requisitos legais, mostra-se vedada a anotação pretendida (no mesmo sentido, o Acórdão n.º 635/2021)".
Mas ainda lembra que "a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional." e "o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos", que entende que "a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade".
Porém, "o mesmo não se poderá dizer quanto à denominação escolhida 'ZARCO'", porque "à luz do princípio da liberdade partidária, 'os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei'", e neste pressuposto, "importa considerar que a denominação que se pretende atribuir à coligação em apreço (...), não obstante os seus outros possíveis significados linguísticos, é, fundamentalmente pelo contexto em que surge inserida – eleições legislativas regionais na RAM -, uma incontestável alusão à figura de João Gonçalves Zarco, navegador a quem é atribuída a chegada ao arquipélago da Madeira tendo-lhe sido, posteriormente, acometido o povoamento da ilha da Madeira e a administração da cidade do Funchal".
E continua: "É, pois, inegável que a denominação apresentada para a coligação cuja anotação se requer está associada ao nome de João Gonçalves Zarco, o que pode ter uma leitura de culto da memória regional e carismática, à qual não será alheio o eleitorado, assim se sobrepondo ao papel que a Constituição e a lei pretendem tenham os partidos políticos, os seus programas e ideais. (...) Retomando o caso em apreço, em virtude de a associação da denominação “ZARCO” se reportar ao nome de uma pessoa, pese embora tenha morrido há cerca de 550 anos, dúvidas não existem de que, enquanto personagem histórica e, eventualmente, patriótica, João Gonçalves Zarco integra o património histórico-coletivo da Região Autónoma da Madeira, onde se realizarão a eleições aqui em causa."
Ora, "precisamente por não ser possível associar à denominação pretendida de 'ZARCO' - e à inevitável ligação ao nome de João Gonçalves Zarco -, nenhum projeto político, que sempre teria quem o pudesse reivindicar, mas apenas uma memória coletiva de natureza histórica ou patriótica, é que o perigo da captura do voto por motivos extrapolíticos, indescortináveis e inescrutáveis, é mais concludente no sentido de que se lhe aplica a proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º da LPP", cita, face a tudo o exposto, "e ainda que a constituição da coligação tenha sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que as integram, tendo os subscritores do requerimento os necessários poderes para os representar, e que a sigla e o símbolo respetivos não incorram em ilegalidade, a sua anotação não pode ser determinada, em face da ilegalidade da denominação escolhida".
A decisão é que "nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelos Partido Trabalhista Português (PTP), Partido da Terra (MPT) e Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), de anotação da coligação eleitoral denominada 'ZARCO', com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar a 23 de março de 2025", que foi tomada no dia 28 de Janeiro de 2025, mas publicada hoje no portal do TC.