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“Não se pode dissolver o que já está dissolvido”

Vitalino Canas garante ao DIÁRIO que é “inconstitucional” alterar o decreto de dissolução da ALM e adiar o dia das eleições

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O constitucionalista Vitalino Canas é taxativo: o Presidente da República não pode, de acordo com as normas constitucionais em vigor, revogar o decreto de dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira, ontem publicado em Diário da República (DR) ao início da tarde, para voltar a fazê-lo, de forma que as eleições de Março se realizem já de acordo com a nova Lei Eleitoral da Madeira, publicada também ontem ao fim da tarde em DR.
“A ideia de outro decreto de dissolução é impossível. Não se pode dissolver o que já está dissolvido, através de acto que já produziu efeitos. Qualquer coisa diferente seria, além de um aleijão jurídico, uma fraude à Constituição”, sustenta Vitalino Canas.
A se concretizar, assegura, constituiria um “acto inédito na prática constitucional portuguesa, em meu entender inconstitucional”.

Uma vez que a Assembleia Legislativa da Madeira já se encontra dissolvida pelo Presidente da República, “não se prevê em nenhum lugar a possibilidade do órgão competente para a dissolução poder praticar um acto de revogação da dissolução. A existir, isso teria de estar necessariamente contemplado na Constituição”, acrescenta o constitucionalista.

Mas pode Marcelo Rebelo de Sousa adiar o acto eleitoral de 23 para 30 de Março, como sugere o presidente do parlamento regional, por forma a garantir a execução da nova lei eleitoral que preconiza, entre outras disposições, o voto em mobilidade? Vitalino Canas dá parecer negativo. O constitucionalista afiança que “isso também implicaria alterar o acto de dissolução da Assembleia, o que, igualmente, não está constitucionalmente previsto”. Para Vitalino Canas, “mesmo que fosse possível alterar a data da eleição com fundamento em qualquer situação incontornável como catástrofe pública absolutamente dramática, ainda assim teria de se cumprir o requisito dos 60 dias. Além disso, continuaria a ter de se observar a lei eleitoral em vigor ao tempo da dissolução”.

A polémica em torno da dissolução da ALM e da data das eleições rebentou ao fim do dia de ontem. Ao ser publicado primeiro o acto de dissolução do parlamento regional, o Presidente da República inviabilizou que a nova Lei Eleitoral pudesse ser já observada a 23 de Março. Primeiro teria de ter sido publicado o novo normativo e só depois o acto de dissolução da Assembleia Legislativa.

Como o DIÁRIO revelou ontem à noite, o PSD-M pediu já um parecer à Comissão Nacional de Eleições e o PS veio a público exigir explicações a Marcelo Rebelo de Sousa.

Quem se pronunciou também falando de "má-fé" ou "incompetência" dos intervenientes foi Jorge Bacelar Gouveia. O constitucionalista assegura também que "a Lei Eleitoral foi publicada hoje (ontem), mas só se entra em vigor amanhã (hoje). Portanto, a Constituição no artigo 113, número 6, diz que se aplica a Lei Eleitoral em vigor no momento em que entra em vigor o decreto de dissolução, ou seja, hoje. Portanto, a lei que se aplica é a lei que vigora hoje. Hoje ainda é a lei antiga (não é a lei nova) que vigora".

As alterações à Lei eleitoral da Madeira incluem a introdução da paridade nas listas eleitorais, o voto em mobilidade antecipado e matrizes em braille, que não deverão aplicar-se nas próximas eleições. 

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