Assembleia da República aprova por unanimidade lei eleitoral para o parlamento madeirense
A Assembleia da República aprovou, início da tarde desta sexta-feira, por unanimidade e na generalidade, a proposta que altera a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, a qual obriga à paridade nas listas de candidatos, permite o voto antecipado em mobilidade e introduz matrizes em Braille para que os invisuais possam perceber de forma autónoma a informação contida nos boletins de voto.
A proposta segue agora para análise da 1.ª Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República para pequenas correcções e voltará ao plenário para votação final, sendo posteriormente publicada em Diário da República. Se o processo for célere, como defendeu a generalidade dos partidos políticos, as novas regras podem ser aplicadas nas próximas eleições regionais, que provavelmente terão lugar em Março.
Esta proposta, que teve processo de urgência, já fora aprovada por unanimidade no parlamento madeirense, tendo a sua origem na respectiva Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
A regra da paridade prevista neste diploma prevê que as listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sejam compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres, sendo a representação mínima de 40% de cada um dos sexos. Para cumprimento desta regra, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. As listas que não cumpram a paridade serão rejeitadas.
Este diploma prevê também o voto antecipado em mobilidade a todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto. Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio electrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição.
A administração eleitoral comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição. Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
Por fim, a futura lei permite que os eleitores portadores de deficiência visual possam, se assim o entenderem, requerer à mesa de voto a disponibilização de matriz em Braille que lhes permita exercer sozinhos o direito de voto. Estas matrizes são em tudo idênticas aos boletins de voto e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes. Cada assembleia ou secção de voto deverá ter pelo menos duas destas matrizes.