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Explicador Madeira

Quando a herança vem com dívidas

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O falecimento de um familiar é, por si só, um acontecimento marcante pela negativa. Ao momento de luto pode adicionar-se o infortúnio de ter de lidar com uma herança que em vez de bens traz dívidas. As dívidas fazem parte da herança, como é possível verificar no artigo 2068.º do Código Civil, que estipula que antes da distribuição dos bens pelos herdeiros vem a satisfação das dívidas.

Responsabilidade da herança

Responsabilidade de herança:
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados. Artigo 2068.º do Código Civil

Para poderem receber uma herança, os herdeiros têm de fazer a habilitação de herdeiros, acto jurídico de identificação dos herdeiros e bens herdados. As dívidas não desaparecem depois da morte, mas existem mecanismos legais que protegem quem as herda, mecanismos que garantem que não tenha de ser o herdeiro a responder com os seus próprios bem para pagar as dívidas do falecido.

O Código Civil é claro quanto à ordem pela qual os encargos da herança, devem ser satisfeitos. Em primeiro lugar devem ser pagas as despesas com o funeral, seguindo-se os gastos com a administração da herança, por exemplo, os que estão relacionados com a habilitação de herdeiros e outras despesas. Seguem-se as dívidas do falecido e só depois o cumprimento dos legados, ou seja, a entrega dos bens aos herdeiros.

As eventuais dívidas dos herdeiros ficam para segundo plano, já que os credores do falecido têm prioridade sobre os dos herdeiros. O cabeça de casal é a pessoa que fica responsável pela administração da herança até que sejam feitas as partilhas. Geralmente é o cônjuge ou um filho do falecido, mas, existindo acordo entre os herdeiros, pode ser escolhida outra pessoa.

Dívidas que podem ser herdadas

Podem ser herdados dívidas, hipotecas, penhores e impostos, o que significa que se o falecido mantém alguma destas situações pendente, caberá aos herdeiros resolvê-la. As dívidas ao Estado são um desses casos. As obrigações tributárias são transmissíveis por herança, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas. Se o falecido deixou impostos por pagar, terão de ser os herdeiros a saldá-los.

O óbito também não extingue as obrigações declarativas, pelo que no ano que se segue à morte é necessário apresentar a declaração de IRS do falecido. Já as coimas por infrações tributárias extinguem-se com a morte do infractor.

Se estiver a decorrer um processo de execução fiscal, o cabeça de casal fica responsável por tomar as decisões relacionadas com o pagamento da dívida. Caso já tenham sido feitas as partilhas, o órgão da execução fiscal vai notificar os herdeiros, para que cada um pague a parte da dívida que corresponde à sua quota da herança.

Nos créditos habitação é comum existir um seguro de vida o que garante que, em caso de morte do titular, a dívida seja saldada. Não havendo um seguro associado, cabe aos herdeiros responder pelas dívidas relacionadas com créditos.

E se o valor da dívida for superior ao da herança?

A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aos bens herdados, o que significa que as dívidas só têm de ser pagas na medida dos bens deixados. O herdeiro pode não ter de recorrer ao património próprio para pagar as dívidas herdadas, mas cabe-lhe a responsabilidade de provar que os bens recebidos não são suficientes para as saldar. Caso contrário, terá mesmo de usar os seus próprios bens e recursos.

Se o herdeiro suspeitar que uma herança é deficitária, que valor das dívidas é superior ao da herança, tem duas opções disponíveis, a de repudiá-la, ou aceitá-la a benefício de inventário. Neste último caso, só responde pelas dívidas de bens que constem do inventário.

Repudiar uma herança

Os herdeiros têm a possibilidade de repudiar uma herança. O repúdio tem, contudo, de abranger a totalidade do que foi herdado, concretamente as dívidas, mas também os bens. Não é possível repudiar apenas parte da herança. O direito de aceitar ou repudiar os bens pode ser exercido até 10 anos depois de ter conhecimento de que é beneficiário da herança. Esta decisão é irrevogável.

Outro ponto a ter em conta é que só pode repudiar uma herança que não tenha sido tacitamente aceite. Por exemplo, se usar uma casa ou uma viatura do falecido, estará a aceitar essa herança. O repúdio deve ser feito por escrito, num Cartório Notarial, entregando depois o documento autenticado nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial, no caso de existirem imóveis.

Se o herdeiro for casado em regime de comunhão de bens, deve ter autorização do cônjuge para repudiar a herança. Sempre que existe repúdio, essa parte da herança passará a estar disponível para os seus descendentes. E, caso estes sejam menores e também não queiram aceitar, terão de ser autorizados pelo Ministério Público a recusar os bens.