DNOTICIAS.PT
Madeira

Tribunal de Contas detecta 39 situações de exercício ilegal de funções inerentes a cargos dirigentes

None

Uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas (TdC) à Câmara Municipal do Funchal, de resto, prevista no programa anual de fiscalização da secção do TdC da Madeira, detectou entre outros assuntos que, “durante o período de 2018 a 2021, ocorreram 39 situações de exercício ilegal de funções inerentes a cargos dirigentes, em regime de substituição, por violação do disposto do Estatuto do Pessoal Dirigente, contaminando, consequentemente, as despesas com as remunerações desses colaboradores”.

 A atenção dos auditores na autarquia incidiu sobre um conjunto de situações referenciadas em “três denúncias” que se enquadram na competência jurisdicional material do Tribunal de Conta e em resultado do Estudo Preliminar, a acção foi direccionada para a análise da legalidade e regularidade dos procedimentos, actos e contratos à gestão de recursos humanos e às despesas com o pessoal nos exercícios de 2018 a 2022.

Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efectuadas, o Tribunal de Contas concluiu que os procedimentos de controlo interno implementando em matéria de trabalho suplementar, acumulação de funções e nomeação de dirigentes “não previam suficientemente os riscos de ocorrência de irregularidades visto que a norma de controlo interno datava de 7 de Outubro de 2004, encontrando-se desajustada do quadro normativo em vigor e do modelo de organização interna e estrutura flexível dos serviços do município”, pode ler-se no documento de 163 páginas a que o DIÁRIO teve acesso.

Diz ainda que na designação dos dirigentes em regime de substituição naquele período “não foi acautelado o risco de ser exercido o limite de duração legalmente estabelecido, defraudando os objectivos da lei e da Constituição quanto a impor transparência, objectividade e mérito na função pública dirigente”.  

Prosseguindo no conteúdo o extenso calhamaço observa que “os pedidos para acumulação de funções nem sempre continham todas as informações legalmente previstas, nem os fundamentos para a inexistência de concorrência, similitude ou conflito das funções a acumular. A maioria dos pedidos de acumulação não foi autorizada pelo vereador com o pelouro do serviço a que pertence o trabalhador, naquele período”.

Paralelamente “não estavam implementados mecanismos de prevenção de situações de acumulação de funções não comunicadas ou a prática de actos, no exercício dessa acumulação, que pudessem ser submetidos à apreciação ou autorização dos serviços camarários”.

Nesta auditoria verificou-se igualmente que os pedidos de autorização do trabalho suplementar naquele período “não estavam suficientemente justificados quanto à sua necessidade e nem sempre continham a identificação expressa dos trabalhadores e da data da sua realização”.

As normas de controlo interno, vigentes após a actualização de 17 de Agosto de 2023, “não contemplavam procedimentos destinados a prevenir irregularidades no caso da nomeação de dirigentes em regime de substituição e da acumulação de funções”. 

Não obstante, constituem aspectos positivos do sistema de controlo vigente os factos de as despesas com o pessoal estarem devidamente documentadas e autorizadas, sendo previamente confirmada a existência da correspondente dotação orçamental, bem como a realização dos registos de cabimento e de compromisso.

Na actualização da Norma de Controlo Interno de 17 de Agosto de 2023, estar contemplada a segregação de tarefas relacionadas com o processamento e pagamento de vencimentos; A designação de dirigentes em regime de substituição constar de despacho do membro do órgão executivo com responsabilidade na área da gestão de recursos humanos, no qual consta uma apreciação genérica sobre a observância dos requisitos legalmente exigidos para o provimento do cargo, bem como sobre a observância da ordem de substituição.

Os pedidos para a acumulação de funções em vigor no período de 2018 a 2022 terem sido devidamente autorizados pelo vereador com o pelouro dos recursos humanos ou as propostas para a realização do trabalho suplementar, elaboradas pelo superior hierárquico dos trabalhadores, serem previamente autorizadas pelo membro do executivo com o pelouro dos recursos humanos e sujeitas a despacho de concordância do membro do executivo responsável pelo serviço onde o trabalhador se insere.

No período de 2018 a 2022, o município do Funchal recorreu regularmente ao trabalho suplementar, tendo despendido nesses 5 anos mais de 5,6 milhões de euros; ainda assim, esse montante representa “apenas” 3,3% do valor global das despesas com o pessoal daquele período.

O que recomenda?

O Tribunal de Contas recomendou aos membros da Câmara Municipal do Funchal que diligenciem pela “implementação de procedimentos de controlo interno que visem a correcção das deficiências identificadas em matéria de nomeação de dirigentes em regime de substituição e de acumulação de funções;

Desenvolvimento atempado dos procedimentos concursais para provimento dos cargos de direcção, em caso de vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, e cessação das eventuais designações em regime de substituição, por forma a que não se prolonguem para além do prazo estabelecido no n.° 3 do artigo 27.° do Estatuto do Pessoal Dirigente".

Sugere ainda a instrução dos pedidos de autorização do trabalho suplementar com a informação legalmente exigida e necessária ao controlo da sua realização, nomeadamente: a) o nome dos trabalhadores; b) a data e necessidade da sua realização; c) a imperatividade da execução da tarefa fora do horário de trabalho; e d) os prejuízos que acarretaria caso a mesma não se concretizasse; e adoção de medidas que visem evitar o recurso regular ao trabalho suplementar para o exercício de tarefas caracterizadas como actividade diária normal do serviço.