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Explicador Madeira

O que diz a Lei do Ruído?

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Todo o cidadão tem direito ao seu descanso, sobretudo em horário nocturno, e foi com o intuito de garantir esse direito que foi aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que “estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e bem-estar das populações”.

Desde 1987 que esta matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído. O actual Regulamento Geral do Ruído (RGR) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, e aplica-se a actividades ruidosas permanentes ou temporárias.

Barulho de obras, música alta, festas até de madrugada, ruído de máquinas. Estes e outros pontos estão contemplados na Lei do Ruído, que ajuda os cidadãos a lidarem com o incómodo da poluição sonora. O RGR abrange as seguintes áreas:

  1. Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
  2. Obras de construção civil;
  3. Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
  4. Equipamentos para utilização no exterior;
  5. Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
  6. Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
  7. Sistemas sonoros de alarme;
  8. Ruído de vizinhança.

O RGR não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.

Ainda assim, há situações em que algumas das actividades acima referidas, quando temporárias, podem merecer autorização. Para isso carecem de uma licença especial de ruído, emitida pela respectiva câmara municipal, possível em “casos excepcionais e devidamente justificados”.

Ainda assim, estas situações excepcionais, temporárias, como competições desportivas, espectáculos ou festas, não podem acontecer perto de escolas, durante o seu horário de funcionamento, ou hospitais e estabelecimentos similares. Estão, também, proibidas junto de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.

Obras

Se o ruído relacionado com obras é registado no interior de um prédio, ou edifícios destinados a comércio ou serviços, existem horas para que estes trabalhos decorram, nomeadamente entre as 8 e as 10 horas dos dias úteis, sem necessidade de haver licença especial de ruído. Contudo, o responsável pelo ruído deve colocar num local acessível a indicação da duração prevista das obras. Idealmente, este aviso contempla, também, informação sobre o período horário em que o ruído pode ser mais intenso.

Existe uma excepção, que são as obras consideradas urgentes e que tenham como objectivo evitar danos para pessoas ou bens. Por exemplo, a reparação de um telhado danificado por uma tempestade.

No caso de incumprimento, a polícia pode ordenar que as obras sejam suspensas. É elaborado auto da ocorrência e enviado para a respectiva câmara municipal, para que seja instaurado um processo de contra-ordenação. 

Vizinhança

O Artigo 24.º da Lei do Ruído determina que há horas para seja autorizado o chamado ruído de vizinhança. Caso estas horas não sejam respeitadas e o barulho se prolongue, o cidadão deve chamar a Polícia de Segurança Pública.

Se este ruído acontecer entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse imediatamente a causa do incómodo. Entre as 7 e as 23 horas, as autoridades podem estipular um prazo para que o ruído termine. O ruído de vizinhança está sujeito e uma coima entre os 200 e os 2.000 euros.

Estabelecimentos comerciais

Se o ruído for proveniente de um estabelecimento comercial, como um café ou bar, podem ser tomadas medidas como a suspensão da actividade, encerramento preventivo do estabelecimento ou apreensão de equipamento por determinado período.

Soluções

O primeiro passo a dar no caso de incómodo devido a poluição sonora é perceber se constitui uma violação à Lei do Ruído. Se sim, é importante começar por perceber qual e origem do ruído e tentar resolver a situação em contacto directo com os causadores do incómodo.

No caso de o problema persistir o cidadão deve expor a situação a quem de responsabilidade. Ao condomínio do prédio, no caso de barulho de vizinhança num condomínio, ou avançar com um procedimento junto das autoridades competentes. As autoridades policiais devem ser chamadas sempre que o ruído persistir.

Quando o caso se prende com barulho sonoro proveniente de estabelecimentos comerciais em período nocturno, a câmara municipal poderá informar se o espaço tem, ou não licença para tal. Se o espaço não possui licença de ruído está em incumprimento da lei e a PSP pode ser chamada ao local. No caso de o estabelecimento ter licença, o cidadão pode, ainda assim, fazer uma queixa à autarquia.

É possível exigir uma fiscalização por parte da Câmara Municipal, que tem o poder de limitar o horário de funcionamento do estabelecimento, ou mesmo de reverter a sua decisão e retirar a licença.