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Como fazer para alterar o nome no registo civil

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A mudança de nome é, nos tempos actuais, cada vez mais comum em Portugal. Se antes tal acontecia quase só em situações decorrentes de casamento, divórcio, estabelecimento posterior de filiação ou adopção - cuja mudança é automática - a evolução dos tempos levou a que outros motivos estejam na base dessa situação, sobretudo os casos de mudança de sexo. Mas também simplesmente por uma questão de não se gostar do nome que foi atribuído no registo civil.

A lei portuguesa estabelece que a alteração do nome que consta do assento de nascimento pode ser feita em determinadas situação (artigo 104.º do Código do Registo Civil), sendo que, como regra, carece de autorização do Conservador dos Registos Centrais. Esse requerimento pode, no entanto, ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil.

Qualquer cidadão pode pedir a alteração do seu nome no registo de nascimento. O nome pode ser alterado, como se disse, nos casos já acima descritos (casamento, divórcio, estabelecimento posterior de filiação ou adopção), mas também para intercalação ou eliminação de partículas de ligação entre as palavras que compõem o nome, para rectificação de registo e, ainda, para adopção do nome inicialmente pretendido, quando à data do registo de nascimento tenha ficado pendente de consulta onomástica a sua admissibilidade.

Estão igualmente sujeitos a registo algumas situações relativas ao nome adoptado em virtude do casamento. Será o caso da conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado que é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal e da conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias que é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento. Neste último caso, não será possível adoptar os apelidos do novo cônjuge (artigos 1677.º a 1677.º-B do Código Civil). Quer num caso, quer noutro, o cônjuge que mantem os apelidos do outro pode ser privado do respectivo uso pelo tribunal caso esse uso lese gravemente os interesses morais ou patrimoniais do outro cônjuge ou da sua família (artigo 1677.º-C do Código Civil).

De acordo com o Instituto dos Registo e do Notariado (IRN), tutelado pelo Ministério da Justiça, para iniciar o processo de alteração do nome, o cidadão terá de apresentar um pedido escrito onde indique os motivos dessa alteração e as provas que tiver. Se for maior, deverá apresentar o certificado de registo criminal. Se for menor de idade, o processo de alteração do nome deverá ser pedido por ambos os pais ou por um deles com o acordo do outro, mesmo que exista regulação de responsabilidades parentais.

No caso de se tratar de um pedido de registo de mudança de sexo e de nome próprio, o processo é gratuito. Se a intenção de mudar de nome for meramente por uma questão de gosto, terá de contar com um custo de 200 euros.