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Fact Check Madeira

O decreto que criou a Zona de Repouso e Silêncio do Fanal continua em vigor?

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As opiniões nas redes sociais sobre a festa de casamento realizada no passado sábado em área protegida do Fanal continuam em efervescência. Multiplicam-se o rol de acusações, críticas, manifestações de repúdio, queixas formais junto da GNR - segundo avançou esta tarde o JM - e até diversas questões são suscitadas na sequência do evento social que o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) autorizou para decorrer naquele espaço muito apreciado. 

Tal como já foi esmiuçado, ao que se sabe, não foi a primeira vez que aconteceu um casamento no local, mas foi inédita a logística para a boda contando com uma tenda gigante para acolher convidados. Também havia sistema de som para a celebração fosse mais animada, o que para muitos é desde logo conflituante numa área com as especificidades da Floresta Laurissilva e da Rede Natura 2000.

Perante as denúncias e perante as notícias que vieram a público, uma das questões pertinentes foi levantada pelo biólogo Raimundo Quintal na sua página do Facebook. O facto de o Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional nº 14/82/M, ter no artigo 4 a ‘Zona de Repouso e Silêncio do Fanal’, merece escrutínio. 

“O decreto, que criou o Parque Natural da Madeira, continua em vigor? Se sim, como é possível permitir no Fanal actividades ruidosas, dia e noite?”. A interrogação tem mais impacto justamente por Raimundo Quintal ter muitos seguidores e ser considerado uma das vozes mais escutadas na Região.

Para tirar a limpo implica folhear o que diz a legislação da época e a que está em vigor. Começamos pelo que diz o diploma que criou o Parque Natural da Madeira, “constitui a primeira experiência, no género e nesta Região, destinada a realizar um planeamento científico a longo prazo, valorizando o homem e os recursos naturais existentes”.

A superfície florestal, ocupando cerca de 2/3 de área total da ilha, constitui um recurso importante que, devidamente explorado, o torna factor fundamental para o desenvolvimento sócio-económico da Região Autónoma da Madeira. Para tal, “o Parque Natural da Madeira terá de ter em conta não só o ordenamento do território, mas também a defesa da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico, a salvaguarda de altos valores científicos, a defesa da paisagem e do habitat rural, assim como a luta contra a erosão, a promoção do recreio e o fomento do desporto e do turismo na montanha”, lê-se no articulado. 

Ao PNM eram atribuídas as áreas, uma delas a ‘Zona de Repouso e Silêncio’ que era designada por ser uma “área de recreio condicionado e destinada a recreio silencioso e ao repouso, onde não será permitida a circulação de automóveis ou veículos motorizados, além dos indispensáveis ao serviço”. 

Mais adiante está vertido que o PNM engloba zonas com características e regulamentos específicos, sendo elaborados oportunamente, à medida que se for pondo em funcionamento cada uma das zonas referidas, uma delas, a número 22, “a Zona de Repouso e Silêncio do Fanal”, que o docente e ex-vereadora da Câmara Municipal do Funchal faz menciona.

Criação do IFCN e alterações na lei

Vamos agora ao quadro legal vigente. O entendimento é que o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de Maio veio extinguir o anterior diploma estabeleceu a estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, criando a então Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos sectores da água, do ambiente, da conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo. 

Nesse sentido e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, merece especial realce a criação de um novo modelo de gestão assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).

A entidade a criar resulta da fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a Direcção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, da qual “resultará maior eficiência na prossecução das políticas públicas ambientais decorrentes sobretudo da racionalização dos recursos associados, da maior afectação de receitas e da autonomia na prossecução da sua missão”.

A alínea b), do número 1, do artigo 14, determina a “extinção, reestruturação e criação de serviços” e no qual refere que o Serviço Parque Natural da Madeira e as suas atribuições passam a ser integradas no IFCN. 

Contudo, esta extinção limita-se à unidade orgânica de Serviço Parque Natural da Madeira, não do PNM em si, área que passou a ser gerida pelo IFCN.

Há ainda entendimentos que a área protegida que inclui zonas com diferentes estatutos de protecção, desde um grau de protecção mais elevado até à zona de transição, faixa por toda a periferia com uma protecção mais leve, onde se pretende que existam as actividades humanas de modo controlado, tendo assim uma função de tampão e sendo possível haver uma menor pressão humana e uma protecção com um grau mais elevado nas áreas mais interiores e adjacentes a esta faixa. Inclui também zonas de paisagem protegida, as quais apresentam panoramas naturais, seminaturais e humanizados de grande valor estético, como se pode ler, de resto no site do IFCN.

* Em nome do rigor informativo, depois de publicado às 17h de 16.9.2024, este texto foi revisto e editado, já que fomos induzidos em erro que levou a que o primeiro veredicto estivesse incorrecto.

O decreto que criou a Zona de Repouso e Silêncio do Fanal continua em vigor?