Haverá anormalidade na Madeira ao entregar 2,5% da taxa turística aos donos dos alojamentos?
É um facto definido e divulgado há meses, mas só agora gerou polémica.
Na última terça-feira, a CMF realizou uma de várias acções de esclarecimento relacionadas com o início da cobrança da taxa turística no Funchal, marcado para Outubro. Na sequência desse encontro, a comunicação social regional noticiou que 2,5% da receita obtida serão para pagar a quem a cobra, que são as unidades de alojamento turístico.
Isso fez com que muitas pessoas se tenham manifestado contra, em especial nas redes sociais, por entenderem que esse pagamento não faz sentido, pois, argumentam, são quem já beneficia dos bens público e, por isso, não deveriam receber 2,5% da receita da taxa turística.
Mas, haverá alguma normalidade ou particularidade regional da Madeira no pagamento, aos alojamentos, da referida percentagem da taxa?
A pesquisa efectuada pelo DIÁRIO, para esclarecer esta dúvida foi acrescida de uma dificuldade. Tentámos também perceber de que resulta 2,5% e não qualquer outra percentagem, 2 ou 3%, só para exemplificar.
Procurámos verificar, a nível nacional, qual é a percentagem paga pelos municípios, que têm taxa turística, às entidades que as cobram. Depois, procurámos saber se existe alguma percentagem definida em alguma lei geral aplicável a todos municípios. Neste trabalho, além da pesquisa de documentação on-line, na Internet, falámos com políticos e técnicos que, na Madeira estiveram envolvidos na criação de regulamentos municipais de taxa turística.
Da pesquisa que realizámos, verificámos que no País, todos os concelhos com taxa turística pagam 2,5% “pela prestação do serviço de liquidação e cobrança”. É o que acontece, por exemplo, em Lisboa, Porto, Setúbal, Portimão, Maia ou Póvoa do Varzim, entre outros.
É também o que está definido no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de Junho - Regime jurídico da taxa turística regional dos Açores. “A liquidação e cobrança da taxa de dormida compete às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e dos parques de caravanismo (…). As entidades referidas (…) recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor, devido à prestação do serviço de liquidação e cobrança.”
Quanto à percentagem definida, 2,5%, ao que nos foi afirmado, pelos responsáveis políticos e técnicos de vários regulamentos de municípios madeirenses, não existe qualquer determinação legal que imponha essa percentagem.
Os 2,5% cobrados na Madeira correspondem à conjugação de vários diplomas e a aplicação de analogia do que o Estado cobra às autarquias, quando liquida os impostos, que depois lhes entrega, como o IMI.
Um desses diplomas é a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que ‘Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais’. É neste diploma que está consagrada a criação de taxas, pelas autarquias locais.
Outro diploma base é Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, ‘Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais’. Este diploma diz que ‘os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação’. Essa legislação é a Lei n.º 53-E/2006.
Esta lei estabelece, por exemplo, a fundamentação económica e financeira, em que, entre outros, deven de estar os custos com a medida. Por exemplo, o que custa à autarquia implementar a taxa.
A Lei n.º 73/2013 também estabelece que ‘quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder (…), pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados’.
A estes diplomas, juntam-se os regulamentos municipais, que é onde tudo fica definido.
Neles, as autarquias estabelecem que os custos da liquidação e cobrança, que pertencem às unidades de alojamento, equivalem a 2,5% da taxa turística.
Várias autarquias disseram ao DIÁRIO que os técnicos responsáveis pela definição da percentagem lhes informaram que é o praticado no País, corresponde aos cálculos do custo real e também por analogia, pois é o que o próprio Estado lhes cobra, em situação idêntica.
As autarquias reconhecem que a liquidação e cobrança da taxa turística tem um custo para os operadores do mercado e que é justo o pagamento, por esse trabalho/custo.
Na Madeira, todos os concelhos cobram o mesmo por cada noite. São dois euros, até ao máximo de sete noites, correspondentes a 14 euros. Isso significa que 5 a 35 cêntimos, por cliente, fica para o alojamento.
Como aqui explicamos, na Madeira não existe qualquer particularidade no pagamento de uma percentagem a quem liquida e cobra a taxa turística, até porque esse pagamento corresponde a um custo efectivo (informática e recursos humanos) por parte dos alojamentos turísticos. Por isso, são falsas as afirmações que tentam passar a ideia de que as autarquias da Madeira são uma excepção a nível nacional e que o valor não é devido aos alojamentos.