DNOTICIAS.PT
Explicador Madeira

Divórcio: conheça os seus direitos

O DIÁRIO, através da DECO PROteste, explica todas as dúvidas sobre filhos, bens, impostos, dívidas comuns e indemnizações, entre outras questões que surgem num divórcio.

None
FOTO: DECO PROteste

O divórcio pode ser por mútuo consentimento na conservatória do registo civil ou mútuo consentimento no tribunal ou sem consentimento de um dos cônjuges (antigo litigioso), quando existe uma ruptura definitiva do casamento.

Na partilha de bens, cada um receberá o que é seu e metade do património comum. A pensão de alimentos é um recurso excepcional: ambos devem assegurar a própria subsistência. Se um dos cônjuges provar que desinvestiu na vida pessoal a favor da vida de casado, terá direito a uma compensação para recuperar o padrão de vida que poderia ter tido. Pode ainda haver lugar a indemnização em caso de violação dos deveres conjugais. Saiba ainda o que acontece em caso de dívidas e impostos.

O ex-casal com filhos menores deverá chegar a acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Também deve haver uma solução para os animais de companhia. O sistema de mediação familiar é uma via para obter consenso.

Em Outubro de 2019, foi eliminado o prazo internupcial: depois de dissolvido o casamento (por morte ou divórcio), deixa de ser necessário esperar para celebrar novas núpcias. Para os homens, o prazo a aguardar era de 180 dias e, para as mulheres, 300 dias.

A existência do prazo internupcial constituía um impedimento à realização do novo casamento. Caso, ainda assim, se concretizasse, quem o tivesse desrespeitado perderia o que tivesse recebido por doação ou testamento do anterior cônjuge. Com o fim dessas limitações, assim que o casamento é dissolvido, é possível começar a preparar o seguinte.

Se houver acordo quanto aos bens e às responsabilidades parentais, o processo é mais simples. Tem de apresentar o requerimento e os respectivos acordos no Balcão do Divórcio com Partilha. Se, por outro lado, há acordo para o divórcio, mas não para outras questões, tem de haver requerimento em tribunal, explica a DECO PROteste.

Caso exista acordo dos cônjuges quanto aos bens, às responsabilidades parentais, ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à prestação de alimentos ao cônjuge e à relação dos bens comuns, o processo é simples e pode ser decidido numa conservatória do registo civil, por mútuo consentimento. O divórcio por mútuo consentimento também pode ser decidido em tribunal se o casal não conseguir chegar a um consenso quanto ao processo ou o conservador considerar que algum dos acordos não é razoável.

Divórcio por mútuo consentimento no tribunal

O divórcio por mútuo consentimento tem de ser requerido em tribunal quando os cônjuges estão de acordo em divorciar-se, mas não se entendem quanto a uma (ou mais) das seguintes questões: regulação das responsabilidades parentais, destino a dar aos animais de companhia, atribuição da casa de morada de família, possível prestação de alimentos e relação dos bens comuns. Quando há consenso sobre todas estas questões, os cônjuges podem tratar do processo de divórcio na conservatória do registo civil.

Cabe ao juiz fixar todas as questões sobre as quais os cônjuges não estão de acordo, como se fosse um divórcio sem consentimento. Para decidir, começa por uma tentativa de conciliação. Se esta não resultar, avança para a prática dos actos e para a produção de prova que considere necessária. Por exemplo, o juiz pode entender que é necessário um relatório do Instituto de Reinserção Social.

Divórcio por mútuo consentimento no registo civil

O casal pode divorciar-se por mútuo consentimento no registo civil, desde que esteja de acordo quanto aos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores (ou estas já estejam reguladas), ao destino a dar aos animais de companhia e à casa de morada de família, à eventual prestação de alimentos ao cônjuge que dela precise e à relação dos bens comuns.

Para tal, tem de apresentar o requerimento e os respectivos acordos no Balcão do Divórcio com Partilha, em qualquer conservatória do registo civil, independentemente do local de residência. É necessário ainda indicar os bens comuns (relação de bens) e os valores. A partilha dos mesmos pode ocorrer posteriormente.

Não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil. É necessária a certidão da escritura da convenção antenupcial, caso esta tenha sido celebrada, salvo se tiver sido feita numa conservatória. Os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos, da regulação do exercício das responsabilidades parentais e do destino dos animais de companhia e da casa de família podem ser elaborados com a ajuda da conservatória.

O processo é simples: o conservador convoca os cônjuges para uma conferência na qual verifica o cumprimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referentes à casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais, à prestação de alimentos, bem como a relação de bens comuns. Se o conservador entender que estão acautelados os interesses dos cônjuges, decreta o divórcio. É possível recorrer da decisão do conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento. O recurso será apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação.

Em caso de insuficiência económica é possível pedir apoio judiciário. Pode fazer o pedido presencialmente na Segurança Social ou online, através da Segurança Social Directa, acedendo ao menu Acção Social > Protecção Jurídica.

É possível desistir do divórcio por mútuo consentimento?

Qualquer dos cônjuges pode, até à homologação dos acordos e decretação do divórcio, desistir do processo ou da separação judicial de pessoas e bens desde que tal seja homologado pelo conservador.

O meu ex-marido está fora do País na data da conferência. O que posso fazer?

Quem estiver ausente ou impossibilitado de comparecer deve fazer-se representar por um procurador com poderes especiais. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja motivo fundamentado para presumir que a impossibilidade de comparência cessará dentro desse prazo.

E se um ou ambos os cônjuges faltarem à conferência?

O processo deve aguardar que seja requerida a designação de nova data, mas, caso esse pedido não seja realizado no prazo de um ano, contado daquela data, o conservador declara, por despacho, a interrupção do mesmo.

E se um dos cônjuges não tiver nacionalidade portuguesa?

Recorre-se às normas de conflitos ou de direito internacional privado. Se os cônjuges têm a mesma nacionalidade, a lei nacional comum é aplicável ao divórcio. Se não, aplica-se a lei da residência comum. Nas relações entre pais e filhos, vigora a lei nacional comum dos pais e, na falta desta, a lei da residência habitual comum. Se os pais morarem em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.

Quem elabora os acordos e requerimentos necessários para o divórcio por mútuo consentimento no registo civil?

No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges podem tratar do processo por si próprios.