Sofreu um acidente de trabalho? Conheça os seus direitos
Todos os dias ocorrem vários acidentes de trabalho, mas nem sempre o trabalhador está a par dos seus direitos e tem dificuldade em compreender a lei. Aliás, para ser considerado acidente de trabalho não precisa necessariamente de estar no local de trabalho.
O trajecto casa-trabalho e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal ou doença que origine redução da capacidade de trabalho ou morte, também é considerado um acidente de trabalho.
Segundo um estudo realizado pela Deco Proteste, “o local de trabalho corresponde aos lugares onde o trabalhador se encontre ou para onde deve dirigir-se em função da sua actividade e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo da entidade patronal”. Para efeitos de acidente de trabalho, também é considerado local de trabalho o lugar onde o trabalhador se encontre a prestar teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho.
A mesma fonte dá conta que este conceito abrange não só o período dito ‘normal' de trabalho (por exemplo, as oito horas por dia, num horário convencional, das 09h00 às 18h00), mas também o tempo do trajecto casa-trabalho e inverso. Não ficam de parte as interrupções, como a pausa para o almoço, por exemplo, ou as deslocações para receber uma encomenda que venha de fora da empresa. No caso da pausa para o almoço, os seguros de trabalho só cobrem os incidentes ocorridos no trajecto, e não no local de refeição.
Mas a Deco Proteste dá outros exemplos. Explica ainda que é considerado acidente de trabalho “se o trabalhador tiver em reuniões ou actividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local; formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, com autorização do empregador; festas e convívios organizados pela empresa, com a participação dos trabalhadores; trabalho fora do escritório ou actividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador; trajecto até ao local de refeição; trajecto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego; se o trabalhador que estiver a receber assistência ou tratamento devido a um acidente anterior sofrer novo acidente, mas a caminho do local onde lhe é dada essa assistência; desvios do caminho para o emprego, por ter, por exemplo, de levar os filhos à escola, ‘fintar’ o trânsito, ou, simplesmente, se se enganar no trajecto; num processo de despedimento colectivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho, enquanto ainda se encontra ligado à empresa, o trabalhador tem um crédito de horas para poder ir à procura de emprego. Se sofrer um acidente nesta tarefa, mantém os seus direitos intactos”.
Mas e se o trabalhador não tiver dores na hora e só se manifestarem depois? Aí, terá de ser o trabalhador, os seus representantes ou, em caso de morte, os herdeiros, a demonstrar que a causa foi o acidente.
A que é que o trabalhador tem direito?
Cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros que sejam necessários para o restabelecimento têm de ser assegurados. Em princípio, quem designa o médico que acompanhará todo o processo é a entidade patronal ou a seguradora. Mas, em caso de urgência ou quando o empregador não indique, o trabalhador pode recorrer a qualquer médico à sua escolha.
Como participar o acidente?
A Deco Proteste explica que a participação ao empregador deve ser feita no prazo de 48 horas, a não ser que aquele tenha conhecimento do acidente ou o tenha presenciado.
Se o estado do trabalhador não o permitir, o prazo começa a contar assim que esteja em condições de accionar o seguro. Caso a lesão apenas se revele numa data posterior à do acidente, o prazo inicia-se nessa data.
Se o acidente for fatal, os herdeiros (ou os beneficiários do seguro) têm de o participar, verbalmente ou por escrito, no mesmo prazo.
Depois de ter conhecimento do acidente, a empresa dispõe de 24 horas para participar à seguradora. Caso o trabalhador não esteja protegido pelo seguro (o que é ilegal), o empregador tem de informar o tribunal, por escrito, no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do conhecimento que dele teve. Em caso de morte, tem de ser comunicado de imediato.
Pode ter direito a pensão vitalícia?
O trabalhador tem direito a pensão vitalícia igual a 80% da sua retribuição, mais 10% por cada pessoa a cargo. O limite é o salário antes auferido. Consideram-se ‘pessoas a cargo’ o cônjuge, o unido de facto ou outra pessoa que viva com o trabalhador e tenha rendimentos inferiores ao valor da pensão social (245,79 euros). Também o são os ascendentes (pais, avós, sogros), e o padrasto e a madrasta, nas mesmas condições. E ainda os descendentes menores, ou até aos 22 anos, se frequentarem o ensino secundário ou equiparado, ou até aos 25, se forem estudantes do ensino superior ou equivalente. Se sofrerem de deficiência, não há limite de idade.
E em caso de morte os familiares têm direito a pensão?
O cônjuge ou a pessoa que com ele vivesse em união de facto; o ex-cônjuge que recebesse pensão de alimentos e os ascendentes a seu cargo; os filhos e adoptados menores, ou até aos 22 anos, se frequentarem o ensino secundário, e até aos 25 anos, se estiverem a tirar curso superior. Não há limite de idade se sofrerem de deficiência ou doença crónica que afecte consideravelmente a sua capacidade para o trabalho.