DNOTICIAS.PT
Foto Hélder Santos/Aspress
Explicador Madeira

Dez perguntas e respostas sobre o direito a férias por um trabalhador

Tem início na próxima quinta-feira o mês de Agosto, período do ano em que mais madeirenses gozam férias. É um direito protegido por lei, que abrange todos os trabalhadores e visa proporcionar a sua recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. As regras gerais estão previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, mas podem surgir dúvidas. Será que um trabalhador pode recusar-se a ir de férias? Pode trabalhar noutro emprego nesse período? O que acontece se ficar doente durante as férias? Eis algumas dúvidas que procuramos dissipar.

Quantos dias de férias tem direito um trabalhador em Portugal?

O Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. No entanto, os funcionários públicos têm direito a mais um dia de férias por cada dez anos de serviço, até ao máximo de 25 dias de férias. Alguns contratos colectivos do sector privado prevêm este mesmo prémio de antiguidade. Este acréscimo não dá direito a aumento no montante do subsídio de férias. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

As férias podem ser transferidas de um ano para o outro?

O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, mas deve ser gozado até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano. Em circunstâncias excepcionais, se as férias não forem gozadas no ano a que dizem respeito, podem ser transferidas para o primeiro trimestre do ano seguinte.

O trabalhador tem direito a gozar férias no ano em que é admitido?

Sim. No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias. Estes dias de férias podem ser gozados após 6 meses de trabalho contínuo.

Um trabalhador pode marcar unilateralmente as datas das suas férias?

Não. As férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador pode marcar as férias, devendo respeitar os interesses do trabalhador e a necessidade de assegurar o funcionamento normal da empresa. Deve, no entanto, respeitar o direito do trabalhador de ter pelo menos 10 dias úteis consecutivos de férias.

O patrão pode alterar o período de férias?

O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

O que acontece se um trabalhador ficar doente durante as férias?

O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença, gozo de licença de parentalidade ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. Nessas situações, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado.

Um trabalhador pode recusar ir de férias?

Não. Em Portugal, as férias são um direito irrenunciável dos trabalhadores e um dever legal tanto para o empregador quanto para o empregado. Tal direito não pode ser substituído por outra forma de compensação, ainda que por acordo das partes. No entanto, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias”.

Podemos trabalhar noutra empresa durante o período de férias?

Não se pode trabalhar para outra empresa durante o período de férias, a menos que tal situação esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 247.º do Código do Trabalho, caso o trabalhador viole esta regra, “o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social”. Nesta situação, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

O que acontece ao patrão que impede o gozo de férias?

Constitui contra-ordenação grave a violação do direito a férias. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

O que acontece às férias de alguém que cessa o contrato de trabalho?

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, e ainda aos valores proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.