A Igreja Matriz de São Jorge, na freguesia de São Jorge, Santana, é agora Monumento de Interesse Público, a classificação partiu da Região através da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, tendo sido oficializada hoje em Diário da República. Mas como se processa a classificação um bem, o que leva o Estado, através da Direcção-Geral do Património Cultural, ou as Regiões a decidirem que aquele bem merece esta protecção especial e que impactos tem a classificação?
Em Portugal são património cultural todos os bens que sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante devam ser objecto de especial protecção e valorização, diz a lei. De acordo com o seu valor relativo, há três classificações disponíveis: Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Imóvel de Interesse Municipal. O interesse cultural relevante pode ser histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico. Segundo a Lei de Bases do Património Cultural, este interesse cultural relevante reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. Podem ser classificados, nos bens imóveis, monumentos, conjuntos ou sítios.
A construção primitiva da Igreja Matriz de São Jorge é estimada à volta de 1475, embora documentalmente apenas seja referida em 1509. A actual revela a Secretaria Regional de Turismo e Cultura, foi benzida em 1761. Ganha a distinção pelo “carácter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico e religioso, o valor estético, técnico e material intrínseco, a concepção arquitetónica, a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória colectiva, e a sua importância do ponto de vista da investigação histórica”. Sublinha ainda o Governo Regional que o imóvel possui “relevante interesse cultural, designadamente nos domínios histórico, arquitectónico e artístico, que revelam valores de memória, autenticidade, originalidade e singularidade que justificam e requerem proteção, valorização e divulgação”.
Um bem considera-se de Interesse Nacional “quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação”, estipula a lei. Já em relação ao Interesse Público, como agora acontece com a Igreja Matriz de São Jorge, ganha esta distinção “quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado”, lê-se. A terceira classificação, a de Interesse Municipal, está reservada para “os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.”
Qualquer interessado pode dar início a um processo de classificação através de requerimento ao procedimento administrativo. O processo poder também ser iniciado oficiosamente estabelece a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. Na realidade, quer organismos públicos ou privado, português ou estrangeiros podem solicitar esta análise pelos serviços.
O processo de inventariação deve ser concluído no prazo de um ano e o de classificação tem também como prazo os 12 meses. No decorrer deste processo é criada uma zona especial de protecção.
De forma simplificada, são passos do processo a análise preliminar, a análise e audição e a fundamentação técnica. Segue-se o parecer do conselho consultivo competente, a divulgação e a publicação em Diário da República.
Além do direito de informação relativamente à administração do património e de conhecer as prioridades e as medidas políticas para ele definidas, bem como de se pronunciar sobre as mesmas, no caso de o imóvel ser propriedade privada, o proprietário tem direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem. Em caso de transmissão de propriedade, o Estado e a autarquia têm direito de preferência sob certas condições. Pode também expropriar para salvaguardar o bem ou a pedido do proprietário.
É obrigação do proprietário “executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda”. Por outro lado, a classificação obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger. O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada e não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra sem autorização expressa e o acompanhamento pelas autoridades. Não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial, excepto quando existência de ruína ou de um bem jurídico superior e desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável a salvaguarda ou o deslocamento do bem.