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A liberdade de expressão

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Será a liberdade de expressão dizer toda e qualquer coisa a que alguém apetece? Há limites para a liberdade de expressão? Muitas são as questões que se colocam desde a sexta-feira passada, devido a declarações do líder do partido Chega na Assembleia da República.

Foi sexta-feira, 17 de Maio, o dia em que explodiu, novamente, o debate sobre a liberdade da expressão. Uma intervenção de André Ventura, em que se referiu à capacidade de trabalho do povo turco, deu aso a uma discussão em pleno Parlamento da República sobre o que se pode, ou não, dizer. Aguiar-Branco, presidente da Assembleia disse, na altura, não ser censor do discurso dos deputados.

Desde então, muita tinta tem corrido sobre limites e liberdades. Hoje, 22 de Maio, o presidente da Assembleia da República propôs que, na sequência de uma revisão do Regimento, seja criado um voto de repúdio perante um insulto ou uma injúria que será votado quase de imediato.

Esta posição de José Pedro Aguiar-Branco foi transmitida pelo secretário da mesa da conferência de líderes, o deputado do PSD Jorge Paulo Oliveira, que adiantou que a discussão da questão da liberdade de expressão dos deputados e sua compatibilização com ‘linhas vermelhas’ em relação a discursos considerados xenófobos ou injuriosos foi debatida ao longo de mais de hora e meia.

A ideia será ainda analisada pelos diferentes grupos parlamentares e requer uma revisão do Regimento da Assembleia da República. Na reunião da conferência de líderes, as bancadas da esquerda defendem que o Regimento da Assembleia da República confere poderes ao presidente do parlamento para advertir contra discursos de teor racista ou de ódio, enquanto à direita se salienta o princípio da liberdade de expressão.

Mas, afinal, o que é a liberdade de expressão?

A liberdade de expressão é um direito constitucional. Esta liberdade compreende o direito de dizer o que pensamos e ouvir o que os outros pensam, seja através de palavras, imagens ou de outro meio. Engloba o direito de informar, ou de ser informado, sem que haja proibição ou censura. A liberdade de expressão é uma das bases da democracia.

É um direito garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Diz o artigo 19.º que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Diz, também, o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão”. Ainda assim, “o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.

A liberdade de expressão é um direito fundamental de liberdade que consiste na faculdade de todos os cidadãos poderem exprimir e divulgar livremente, sem impedimentos e discriminações, o seu pensamento, ou seja, as suas ideias, convicções, pontos de vista, críticas ou valorações pela palavra, imagem, pelo som ou por qualquer outro meio. O n.º 1 do art.º 37.º da Constituição da República (CRP) consagra a liberdade de expressão, a par do direito à informação. A proibição de qualquer espécie de censura constitui uma garantia da liberdade de expressão enunciada através de uma regra de conteúdo particularmente preciso no n.º 2 do art.º 37.º da CRP. O exercício do mesmo direito pode ser objeto de abusos e as infrações cometidas no mesmo exercício ficam submetidas ao direito criminal e ao direito de mera ordenação social (n.º 3 do art.º 37.º da CRP). A liberdade de expressão pode ser objeto de restrições, no caso de colisão com outros direitos fundamentais e interesses públicos constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CRP). Diário da República

Com liberdade vem responsabilidade

Para além do anteriormente mencionado, diz a Amnistia Internacional que “é importante garantir a liberdade de expressão individual enquanto protegemos a sociedade da discriminação e da violência”. O discurso de ódio é geralmente entendido como qualquer expressão que ataque ou discrimine alguém com base na sua identidade (etnia, nacionalidade, gênero etc.). A expressão pode ser restringida quando incita outras pessoas a discriminar, hostilizar ou praticar violência contra um determinado grupo.

Nem toda expressão de ódio é incitação. O contexto, a intenção da pessoa e a probabilidade de outros agirem com base naquilo que é dito devem ser levados em consideração. “Pessoas que se manifestam contra discursos ou publicações de ódio não estão a silenciar ninguém, estão simplesmente a expressar e pedir que essas opiniões não sejam amplificadas”, explica a Amnistia Internacional.

E o que diz o regimento?

Em relação ao caso da passada sexta-feira, tem sido invocado o artigo 89.º, número 3, do regimento da Assembleia da República. Artigo que diz: “O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra”.