DNOTICIAS.PT
Explicador Madeira

Dever de neutralidade dos titulares de cargos públicos vigora desde Março

None

Todos os titulares dos órgãos e agentes do Estado estão obrigados a neutralidade desde a marcação das eleições

O cabeça-de-lista da Iniciativa Liberal, Nuno Morna, apresentou, numa acção de campanha, em Câmara de Lobos, um ‘manifesto’ de apoio ao PSD que estará a ser apresentado aos funcionários de departamentos do Governo Regional, para que o subscrevam (página 7).

Em causa estarão, segundo a IL, chefes de serviço, assessores e outros quadros que terão pressionado os trabalhadores a assinar o manifesto. Uma atitude de pressão sobre funcionários públicos que Nuno Morna considera “vergonhosa” mas que não será motivo de queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE) porque o líder da Iniciativa Liberal não acredita na eficácia das decisões do órgão que fiscaliza o acto eleitoral.

No entanto, se o referido ‘manifesto’ estiver a circular nos departamentos do Governo Regional e a sua divulgação seja feita por quadros de chefia, poderá estar em causa um crime.

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira define, no seu artigo 60º, o dever de ‘Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas’.

No ponto 1 do artigo 60º é determinado o seguinte: “Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros”.

Por outro lado, no ponto seguinte, é referido que os funcionários e agentes das entidades referidas anteriormente, no exercício das suas funções, devem manter “rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos”.

Entre outras normas, é proibida a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda.

O mais importante está no ponto 4 do artigo 60º, onde fica claro que o dever de neutralidade “é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições”. No caso das ‘regionais’, a partir de 27 de Abril, data em que foram marcadas as eleições pelo Presidente da República.

A divulgação de um manifesto de apoio a um partido e o convite à assinatura, nos departamentos do Governo Regional – a IL não especificou quais –, no caso de se confirmar, constitui uma clara violação do dever de neutralidade e imparcialidade.

Mais à frente no articulado da lei, são definidas as sanções para quem não respeitar a neutralidade.

O artigo 135.º determina que “Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de € 500 a € 2000”.