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Madeira

Conheça as regras que se aplicam à detenção de cães perigosos

Na última segunda-feira, dia 29 de Abril, foi notícia, logo pela manhã, de que um cão foi abatido por ter mordido com “alguma gravidade” duas pessoas, nos Apartamentos Palheiro Ferreiro, em São Gonçalo. A notícia dava conta de que o cão era de raça pitbull e que o abate foi realizado pela PSP.

Este caso levanta algumas questões, relacionadas com o que são e que regras se aplicam aos detentores de cães potencialmente perigosos e se pode a PSP abater tais animais e, se sim, em que circunstâncias.

A lei fundamental que se aplica é o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, que estabelece as normas para a reprodução, criação e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia. Define as raças consideradas potencialmente perigosas, as obrigações dos detentores, as medidas de segurança a cumprir e as sanções em caso de incumprimento.

Este Decreto-Lei foi alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho (depois de alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro), tendo sido reforçadas as medidas de segurança e controlo de cães potencialmente perigosos.

Os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem, em síntese: ter mais de 16 anos; apresentar na junta de freguesia um comprovativo de aprovação em formação específica para a detenção desses cães; devem também promover o treino dos cães, que deve começar entre os 6 e os 12 meses de idade; é obrigatório ter seguro de responsabilidade civil para o cão; os detentores devem atualizar anualmente o seu registo criminal; o cão deve estar identificado com microchip colocado por médico veterinário; É necessário entregar um termo de responsabilidade.

Para andar na via pública é obrigatório açaimo e trela com até um metro.

Por questões de segurança, os cães têm de estar em espaços vedados com vedações de pelo menos 2 metros de altura e com até 5 centímetros de espaço entre o gradeamento ou entre este e os mutos ou portões.

Também deve de ser afixada uma placa com a inscrição ‘Cuidado com o cão’.

A reprodução (cruzada ou não) é proibida por lei, assim como a entrada em Portugal. No entanto, tanto a Reprodução como a entrada no País podem ser autorizadas pelas autoridades competentes – DGAV – Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária e na Madeira a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

As raças de cães considerados perigosos estão elencadas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril e são: I) Cão de fila brasileiro; II) Dogue argentino; III) Pit bull terrier; IV) Rottweiller; V) Staffordshire terrier americano; VI) Staffordshire bull terrier; VII) Tosa inu.

Quanto ao abate, temos de regressar à referida lei que ‘aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional’ (Lei n.º 46/2013, de 4 de Julho, que é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro).

A questão do abate é tratada no artigo 15.º - ‘Destino de animais agressores’. Em síntese, um animal que cause ofensas graves à integridade física, comprovadas por relatório médico, pode ser eutanasiado de forma a minimizar seu sofrimento.

A decisão de abate fica a cargo do médico veterinário municipal, seguindo as normas de isolamento e sequestro em casos de suspeita de raiva.

Se o animal não for abatido, ele pode ser entregue ao detentor após cumprir as obrigações e procedimentos previstos, incluindo provas de socialização ou treinamento de obediência.

Em situações de risco imediato à integridade física, o médico veterinário pode eutanasiar o animal sem prejuízo das normas de isolamento e sequestro.

O detentor de um animal abatido não tem direito a indenização.

Estas são as condições para abate, no entanto, é dito que o mesmo artigo “não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado”.

Ora, nesse regime, Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, é dito, no artigo 3.º, alínea g) que as forças de segurança podem fazer recurso a arma de fogo “para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos”. Tudo leva a crer que foi esta possibilidade legal que foi usada pela polícia na noite do dia 28 para 29 de Abril, em São Gonçalo.