No caminho da verdade
A Constituição da República Portuguesa, na abordagem aos direitos e deveres fundamentais, assegura, a todos, o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, consagrando, ainda, para além do mais, e em termos de garantias de processo criminal, o tão falado princípio da presunção de inocência: “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. A norma constitucional refere o “arguido”, sendo evidente que a presunção se reforça perante o mero “suspeito” que nem sequer assume o estatuto de sujeito no processo penal. E refere “sentença de condenação”, o que significa que a presunção se mantém até à última decisão da magistratura judicial. É um princípio sensato que se impõe de uma forma absolutamente natural, mas com o qual a sociedade lida ainda com alguma dificuldade, resistindo mesmo, nalguns momentos, ao respeito sagrado que impõe. É uma espécie de “eu sei que é bom, mas não é para mim”, assumido apenas numa perspetiva de linchamento voraz quando orientado para os outros. Sabemos que o ser humano é, por norma, muito “exigente” com os outros, mas bem mais tolerante consigo próprio. É uma natureza complexa que obriga a reflexões constantes que nem todos estão dispostos a fazer.