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Madeira

"A eleição [PSD-M] não é por procuração"

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Em 12 pontos o parecer do Conselho de Jurisdição explica por que razão rejeitou o requerimento formalizado por quatro militantes [Nuno André Alves, Dinis Ramos, Vitor Abreu e Jessica Faria,] afectos à candidatura de Manuel António Correia que pretendiam que fossem “enviadas para os próprios as referências de pagamento aos militantes, que demonstrem interesse em participar nas eleições directas do PSD-M, no próximo dia 21 de Março de 2024”, mas um deles refere que “não existe qualquer fundamento legal ou regulamentar que sustente o solicitado pelos requerentes”. 

Mais: “A eleição processa-se através de voto secreto e pessoal, não sendo permitida a votação por procuração”, lê-se numa das alíneas dadas a conhecer aos principais órgãos do partido, mas que o DIÁRIO teve acesso.

Esta manhã, o presidente Rui Abreu, confirmou ao nosso matutino que o Conselho de Jurisdição reunira para analisar este requerimento e na mesma ocasião negou que tivesse recebido um outro requerimento a propor a prorrogação do prazo de pagamento de quotas por mais quatro dias.

PARECER 

  1. À situação em apreço aplicam-se, em abstrato, os Estatutos Regionais do PSD Madeira, o Regulamento de Quotizações e o Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD Madeira.
  2. Nos termos do n.º 2 do Artigo 6º dos Estatutos do PSD Madeira: “O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Regional.” 
  3. Por sua vez, determina o Regulamento de Quotizações, no n.º 3 do Artigo 1.º: “O pagamento de quotas constitui responsabilidade individual de cada militante.” (sublinhado nosso) 
  4. Por fim, ao abrigo do disposto no n.º 14 do Artigo 7.º do Regulamento da Eleição da Comissão Política, do Secretariado e do XIX Congresso Regional do PSD Madeira: “A eleição processa-se através de voto secreto e pessoal, não sendo permitida a votação por procuração.” 
  5. Assim sendo, é manifesto que não existe qualquer fundamento legal ou regulamentar que sustente o solicitado pelos Requerentes. Aliás, os próprios Requerentes não enquadram ao abrigo de que disposição normativa solicitam o requerido.
  6. Por outro lado, sempre se dirá que, conforme resulta claro do Regulamento de Quotizações, o pagamento das quotas, para além de um dever, constitui responsabilidade individual de cada militante. 
  7. Na verdade, embora as referências de pagamento sejam enviadas para o contacto telefónico dos militantes, a sua solicitação é parte essencial e indissociável do procedimento de pagamento de quotas, razão pela qual não pode ser delegada ou exercida por interposta pessoa;
  8. Aliás, a solicitação das referências de pagamento de quotas, de forma pessoal por parte do militante reveste-se de essencialidade (ainda maior nos tempos de proximidade com um ato eleitoral), na medida em que constitui uma salvaguarda destinada a garantir que o processo de regularização de quotas nasce da vontade livre e espontânea do militante e não de terceiros ou de qualquer lista candidata e consequentemente, constitui uma salvaguarda da própria verdade eleitoral das Eleições Directas do PSD-M que se aproximam;
  9. Por fim, ainda que esse pedido não conste do requerido, importa relembrar que a natureza pessoal, individual e intransmissível do dever de pagamento de quotas, encontra o seu corolário na impossibilidade, definida no citado Regulamento da Eleição de forma expressa, do exercício do direito ao voto ser feito por procuração. 
  10. Ora, se os regulamentos proíbem o exercício do direito ao voto por procuração, por maioria de razão, impedem também que uma das condições essenciais para a habilitação ao exercício desse direito (o pagamento das quotas) se fizesse por representação. 
  11. O Conselho de Jurisdição reitera que continuará a exercer as suas competências estatutárias, como tem vindo a fazer até esta data, nomeadamente assegurando a transparência, garantindo a imparcialidade e a regularidade do processo eleitoral. 
  12. Finalmente, e apesar de não se identificar qualquer vestígio de irregularidade ou conduta imprópria, recomendamos ao Secretariado e aos Serviços Administrativos do Partido que observem o cumprimento estrito dos estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como que garantam o tratamento igual e não discriminatório a todas as candidaturas."