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Explicador Madeira

Saiba para onde vai o dinheiro da conta bancária de um falecido

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Se o titular de uma conta bancária falecer, o Estado tem direito automaticamente a uma parte do dinheiro depositado? Esta é uma das dúvidas que, não raras vezes, se coloca a quem tem de lidar com a morte de um familiar, assente no ‘mito’ de que uma parte do valor reverte para o Estado.

A verdade é que, em primeira instância, o Estado não tem direito a qualquer verba. É à família ou a outras pessoas que se tornam herdeiras através, por exemplo, de um testamento, que o dinheiro será entregue, depois de cumpridos todos os procedimentos legais exigidos.

Para poder movimentar o dinheiro que o falecido tenha depositado na conta é fundamental, desde logo, que seja feita a comunicação do óbito à instituição bancária. De resto, é mesmo obrigatório fazê-lo, sem esse procedimento não será possível avançar com o processo de habilitação de herdeiros, ficando naturalmente vedado o acesso à conta por parte dos mesmos.

A comunicação é feita pelo cabeça-de-casal, que deverá munir-se de vários documentos, nomeadamente a certidão de óbito, a escritura de habilitação de herdeiros e os documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros. Nesta fase deverá, ainda, ser pedida uma declaração de saldos da conta, à data do óbito do titular, para posterior entrega às Finanças. O banco irá proceder ao desbloqueio da conta, para que esta possa ser movimentada pelos herdeiros, apenas quando o cabeça-de-casal apresente os documentos comprovativos do pagamento do imposto ou então da isenção sobre o mesmo.

Outro aspecto importante é que a conta deverá ser encerrada. Sem esse procedimento não será possível avançar com o referido processo de habilitação de herdeiros. Por outro lado, a ausência de informação sobre o óbito mantém a conta aberta e, com ela, poderão continuar a ser cobrados custos e comissões. Se, entretanto, o saldo ficar a descoberto, tal será comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assumindo-se como incumprimento por parte de todos os titulares da conta.

Outra questão importante que se coloca tem a ver com o pagamento de imposto de selo por parte dos herdeiros dos valores depositados. Isentos dessa obrigação estão os cônjuges, tanto casados como em união de facto, bem assim os filhos, os netos, os pais ou os avós da pessoa falecida. Esta condição aplica-se, igualmente, a bens móveis ou imóveis.

Pelo contrário, irmãos, sobrinhos e tios do falecido, bem assim outras pessoas que sejam beneficiadas, nomeadamente através de um testamento, estão obrigadas ao pagamento de 10% de imposto sobre o valor dos bens recebidos.

Para que o dinheiro depositado numa conta bancária de um falecido reverta a favor do Estado é condição fundamental e obrigatória que essa mesma conta não tenha qualquer movimento durante 15 ou mais anos. E mesmo assim, depois de ter-se apurado, de forma clara e inequívoca, que não existiu qualquer manifestação por parte dos herdeiros sobre o destino a dar ao dinheiro existente na conta.

Este prazo reduz-se para cinco anos quando se trata de juros e dividendos, sendo que, passado esse tempo, o valor reverte para o Estado. Já no que diz respeito a acções e obrigações, terá de passar 20 anos, antes de ser considerado a favor do Estado.