Gestão corrente não tem limites claros
O Governo Regional entrou em gestão mas as suas competências obrigam a interpretações, caso a caso
O ponto 5 do Artigo 186º da Constituição da República tem uma redacção que já motivou teses e tratados jurídicos, de constitucionalistas de renome e umas das referências sobre esta matéria é Diogo Freitas do Amaral, fundador do CDS e ex-ministro que publico o livro ‘Governos de Gestão’ que reuniu a sua exposição para as provas para professor agregado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1983.
A Constituição determina, no ponto referido, que ‘Antes da apreciação do seu programa, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos’.
Tenha acesso ilimitado a todos os artigos d+ e edições DIÁRIO e-paper
Assinar
Cancele quando quiser.