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Gestão corrente não tem limites claros

O Governo Regional entrou em gestão mas as suas competências obrigam a interpretações, caso a caso

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O ponto 5 do Artigo 186º da Constituição da República tem uma redacção que já motivou teses e tratados jurídicos, de constitucionalistas de renome e umas das referências sobre esta matéria é Diogo Freitas do Amaral, fundador do CDS e ex-ministro que publico o livro ‘Governos de Gestão’ que reuniu a sua exposição para as provas para professor agregado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1983.

A Constituição determina, no ponto referido, que ‘Antes da apreciação do seu programa, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos’.

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