DNOTICIAS.PT
None
Explicador Madeira

Saiba tudo sobre licença parental

Despertou curiosidade a ausência do secretário regional de Finanças no debate da moção de censura no parlamento regional. O motivo dado pelo gabinete de Rogério Gouveia foi que o governante está a gozar licença parental. Ora o Explicador de hoje é exactamente sobre este tema. Portanto, se vai ter um filho e ainda tem dúvidas sobre como funciona a licença, explicamos-lhe o essencial a ter em conta.

O que é a licença parental?

A licença parental diz respeito ao período durante o qual pode ficar em casa sem trabalhar devido ao nascimento ou adoção de uma criança. Durante o tempo em que estiver de licença, tem direito a receber o subsídio parental, que é uma prestação paga pelo Estado para substituir a perda de rendimentos paga, ao pai e à mãe para que estes possam passar algum tempo com o bebé sem preocupações.

Têm direito ao subsídio: Todos os trabalhadores que descontem para a Segurança Social; Trabalhadores da área da cultura por conta de outrem, em regime de contrato de muito curta duração, desde que estejam inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura; Beneficiários do Seguro Social Voluntário; Cidadãos a receber prestações de desemprego. Enquanto receberem o subsídio parental, estas prestações ficam suspensas; Trabalhadores na pré-reforma que estejam em situação de redução de prestação de trabalho.

A quantos dias de licença é que os pais têm direito?

Existem várias modalidades de licença parental, com diferentes durações. Por isso, o tempo a que terá direito depende da modalidade que escolher.

Licença parental inicial

Pode durar 120 ou 150 dias consecutivos, que incluem as licenças exclusivas do pai e da mãe. A este período podem acrescer 30 dias nos seguintes casos: Se a mãe e o pai partilharem a licença inicial de forma exclusiva, ou seja, sem ser ao mesmo tempo; Se nascerem gémeos, os progenitores têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro. Se a criança ficar internada por precisar de cuidados médicos, à licença parental inicial é somado cada dia de internamento, até ao limite máximo de 30 dias.

Caso o bebé nasça prematuro (até à data em que se completam as 33 semanas de gestação), acresce ao tempo de licença todo o período de internamento, mais 30 dias após a alta hospitalar. A licença parental inicial de 120 dias, bem como os dias extra no caso de gémeos, internamento ou prematuridade são pagos a 100% da remuneração de referência. Já a licença de 150 dias é paga a 80% da remuneração de referência.

Licença parental exclusiva da mãe

A lei prevê que a mãe possa usufruir de uma licença exclusiva, com a duração máxima de 72 dias, sendo que 30 dias são facultativos para serem gozados antes do parto e 42 dias (seis semanas) são obrigatórios logo após o nascimento do bebé.

Licença parental exclusiva do pai

O pai tem direito a 28 dias obrigatórios, dos quais sete têm de ser gozados logo a seguir ao parto. Os restantes 21 podem ser utilizados de forma consecutiva ou interpolada (em períodos mínimos de sete dias), mas sempre dentro do período da licença exclusiva da mãe.

O pai tem, ainda, direito a usufruir de mais sete dias facultativos, seguidos ou alternados, que devem ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe. No caso do nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias úteis além dos 28 obrigatórios e dos sete opcionais. A licença parental exclusiva do pai é paga a 100%.

Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai ou a mãe têm direito a usufruir de uma licença, com a duração da licença parental inicial de cada um, ou pelo período remanescente, caso o outro progenitor tenha sido impossibilitado de a gozar devido a uma incapacidade física ou mental, medicamente comprovada, ou devido a morte.

Licença parental inicial partilhada

Se quiserem, os pais podem decidir partilhar a licença parental inicial. Nesse caso, e se cada progenitor gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos após as seis semanas da licença da mãe, têm direito a um período extra de 30 dias. Assim, a licença passa a durar 150 (120 + 30) ou 180 (150 + 30) dias, consoante a opção escolhida.

Estes 30 dias a mais podem ser usufruídos em exclusivo por apenas um dos pais, ou então os dois progenitores podem gozar 15 dias em conjunto e, depois, mais 15 dias apenas para um deles. A mãe pode, por exemplo, gozar o período normal da licença (os 120 ou 150 dias) e o pai usufruir dos 30 dias suplementares.

Caso escolham partilhar a licença, os valores são:

  • 150 dias (120 + 30): 100% da remuneração de referência;
  • 180 dias (150 + 30): 83% da remuneração de referência;
  • 180 dias (150 + 30) e caso o pai goze, consecutivamente, dois períodos de 30 dias, além do período exclusivo a que tem direito: 90% da remuneração de referência.

Licença parental alargada

A licença parental inicial pode ser estendida por um período de até três meses para cada um dos progenitores, caso precisem de prestar assistência a filhos até aos seis anos. Esta licença pode ser gozada por um dos pais, de forma consecutiva, ou pelos dois, alternadamente, em três períodos separados, não podendo ser usufruída por ambos os progenitores em simultâneo. Também é obrigatório que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial.