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Explicador Madeira

Novo regulamento do Alojamento Local prevê criação de um provedor

Decreto-Lei n.º 76/2024 entrou em vigor no início deste mês. Autarquias podem chamar a si a regulamentação do sector

Neste EXPLICADOR fique a saber que os municípios vão passar a poder adoptar um regulamento administrativo próprio que defina “os procedimentos e os meios de actuação” para a actividade de Alojamento Local (AL) no respectivo território.

Isso mesmo fez a autarquia do Funchal, decidindo, em reunião de câmara desta quinta-feira, chamar a si a regulamentação desta actividade, ao invés de ficar dependente das regras nacionais.

O Decreto-Lei n.º 76/2024 foi publicado a 23 de Outubro de 2024 em Diário da República. Entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de Novembro de 2024.

A legislação, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de AL, estabelece que, nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de AL, “a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar” que lhe é atribuído.

Conforme deu nota a agência Lusa, assim que foi conhecido o documento, o Governo já tinha anunciado a intenção de descentralizar as competências em matéria de registo de alojamentos locais, voltando a remeter para as autarquias a decisão de pôr fim a alojamentos locais em edifícios de habitação ou, em alternativa, não decretar o cancelamento imediato do registo de alojamento local e “convidar os intervenientes à obtenção de um acordo”.

No caso do cancelamento do registo, o decreto-lei estabelece as “condições” em que pode ser feito, o que o anterior não especificava. Entre essas condições estão, entre outras, a inexistência de seguro obrigatório válido, a prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.

São também atribuídas aos municípios “as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de AL”. Essa atribuição inclui, nomeadamente, definir “os procedimentos e os meios de actuação em regulamento próprio” e faz-se “sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e do Instituto do Turismo de Portugal”.

Os municípios podem determinar, no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 4.º, relativamente às áreas de contenção, entre outras: Que nessas áreas não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, fracções autónomas ou partes de prédio urbano susceptíveis de utilização independente, e que tenham sido objecto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores ao registo.

O novo decreto-lei introduz também a figura de um ‘provedor do AL’, que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de AL e os condóminos ou terceiros contrainteressados. Terá como competências, entre outras, apreciar queixas, emitir recomendações e aprovar e implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da actividade de AL. Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro

O Governo revê ainda a capacidade das unidades de AL, fixando o máximo em nove quartos (igual à anterior legislação) e 27 utentes (eram 30). O objectivo passa assim por “criar condições para que a atividade do AL se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação”.

Lembrar que, em Agosto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) concordou com o reforço das competências dos municípios na regulação, fiscalização e promoção do AL, mas alertou para a necessidade de ser acompanhado por recursos económicos e financeiros e pela capacitação dos serviços.