Está a Madeira acima da média nacional na sobrelotação da habitação?
É uma realidade que preocupa e que, até ver, ainda não tem solução à vista, nem tão pouco uma solução que pareça agradar a todos, mesmo com as medidas que vão sendo lançadas no terreno. Falamos do sector da habitação.
Sobre este assunto, e no seguimento das jornadas parlamentares do JPP, vários foram os comentários nas redes sociais a apontar a crise que se vive na Região Autónoma da Madeira e as situações de grande carência habitacional de muitas famílias.
No caso da sobrelotação das habitações, também levantado no debate, um dos nossos leitores observou que “há pessoas a viver ‘umas em cima das outras’, sem qualquer dignidade, porque não têm condições para mais. Então o que se vê com os imigrantes até dá pena”. Mas estará a Madeira acima da média nacional no que respeita à sobrelotação das habitações? Vamos ver o que diz a lei sobre o assunto.
Nesta rubrica não pretendemos aferir se a sobrelotação é mais visível em agregados madeirenses ou entre aquelas pessoas que imigram para a ilha, mas saber sim em que nível está a Região Autónoma da Madeira.
Para tal recorremos aos dados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR), divulgado em Março deste ano, com informação relativa a 2023 sobre “Dificuldades habitacionais” e sobre “Eficiência energética dos edifícios e dos alojamentos”.
“Os resultados obtidos confirmam a degradação das condições de habitação, com a proporção de pessoas a viver em alojamentos em que o número de divisões habitáveis era insuficiente para o número e o perfil demográfico dos membros do agregado a aumentar para 12,9%, mais 3,5 p.p. do que no ano anterior (9,4%), e a proporção dos residentes em condições severas de privação habitacional a aumentar para 6,0%, mais 2,1 p.p. do que em 2020 (3,9%)”, lê-se no documento.
No sábado passado, a economista Vera Barros apontou que a Madeira "não está bem" em vários indicadores, quando comparada com o todo nacional. E dava como exemplo, precisamente, a taxa de sobrelotação, que era "superior àquela que temos para a média nacional”, dizia, em declarações aos jornalistas.
Efectivamente, olhando aos números, a taxa de sobrelotação subiu na comparação com o ano anterior e está acima da média nacional. "O aumento da condição de sobrelotação em relação a 2022 foi transversal às três regiões NUTS I portuguesas, contudo mais significativo nas Regiões Autónomas: mais 3,3 p.p. no Continente, mais 7,9 p.p. na Região Autónoma dos Açores e mais 7,3 p.p. na Região Autónoma da Madeira".
Em Abril deste ano, o DIÁRIO noticiava, sobre esta temática, que nada na lei fixa um limite para o número de pessoas que pode habitar uma casa, ainda que, geralmente, nos contratos de arrendamento, os senhorios limitem a utilização ao agregado familiar e proíbam a hospedagem.
Nada na lei fixa um limite para o número de pessoas que pode habitar uma casa, ainda que, geralmente, nos contratos de arrendamento, os senhorios limitem a utilização ao agregado familiar e proíbam a hospedagem. (…) Entende-se como sobrelotado um espaço de habitação com um número de divisões habitáveis - com quatro metros quadrados ou mais - insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado. Inquérito às Condições de Vida e Rendimento
O mesmo ICOR dizia ainda que há condições de sobrelotação da habitação se esta não dispuser de um número mínimo de espaços que permita: uma divisão comum; uma divisão para cada casal; uma divisão para cada adulto; uma divisão para cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos; uma divisão para cada pessoa de sexo diferente entre os 12 e os 17 anos; uma divisão para cada duas pessoas com menos de 12 anos.
Porém, no que respeita à lei, a sobrelotação só tem as implicações pelas consequências que possa provocar, ou seja por situações que mereçam a intervenção de organismos públicos, por exemplo, riscos para a segurança ou insalubridade.
“A questão está em saber se o problema social deve merecer a criação de normas jurídico-públicas com o objectivo de regular a locação para efeitos habitacionais", considerava, em declarações à Lusa, o advogado João Gaspar Simões, especialista em direito administrativo público. Com a ressalva de que caso se entenda criar uma lei sobre sobrelotação, seria depois necessário identificar a quem caberia fiscalizá-la.
Perante o exposto, podemos aferir que a Madeira está efectivamente acima da média nacional na que sobrelotação da habitação diz respeito. E ainda que os dados comprovem esta tendência de sobrelotação, a lei portuguesa não fixa um limite para o número de pessoas que pode habitar uma casa. Já um senhorio pode, no entanto, impor essa limitação aquando de um contrato.