Podem os taxistas recusar serviços?
Em Portugal, o serviço de táxi é regulamentado por uma legislação específica que visa garantir o bom funcionamento e a segurança deste serviço público. No entanto, frequentemente surgem queixas e dúvidas sobre se os taxistas têm o direito de recusar passageiros ou determinadas corridas.
Mais recentemente, numa das 'Cartas do Leitor', espaço que o DIÁRIO dedica para a publicação de textos dos leitores, a cidadã Teresa Camacho expôs um exemplo que se passou consigo e demonstrando a sua indignação com uma alegada recusa pelos prestadores deste serviço de transportes.
Quando um táxi se recusa a fazer um serviço
Venho por este meio de acesso aos leitores, uma oportunidade fantástica, expor uma situação que se passou comigo e o meu marido, às 22h05 de hoje.
Mas, afinal, o que diz a legislação sobre as recusas dos taxistas?
A actividade de transporte de táxi em Portugal é regulada principalmente pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de Outubro, que estabelece as normas de funcionamento para o transporte de passageiros em veículos ligeiros de aluguer (táxis). De acordo com esta legislação, os taxistas têm obrigações claras de prestar serviço sempre que solicitados por passageiros, excepto em algumas situações específicas.
A legislação portuguesa impõe aos taxistas a obrigação de transportar qualquer pessoa que solicite o seu serviço.
Com base nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 24.º do referido Decreto-Lei, "é assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi. Este serviço pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato". Por isso, "os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto-lei".
No entanto, a legislação nacional reconhece que existem certas circunstâncias em que o taxista pode recusar o serviço. Estes motivos incluem:
- Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Além disso, apesar de não estar mencionado neste Decreto-Lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), organismo nacional responsável pela regulação e supervisão das actividades de transporte rodoviário, também informa que também serviços com certo tipo de animais e bagagens também pode ser recusado.
"O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária", pode ler-se na publicação que acrescenta: "O transporte pode ser recusado quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou outra característica anormal. O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, por forma a que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens".