Começou este domingo a actividade venatória da Região Autónoma da Madeira. Se antes era encarada como uma forma de sobrevivência, hoje, cada vez mais, é vista como um acto de cultura, social e ambientalmente participado, considerado, por muitos, como uma actividade económica e de lazer.
Cabe ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) a obrigação de promover e assegurar a gestão e ordenamento da caça na Região Autónoma da Madeira, garantindo a sua fiscalização e cumprimento da legislação e desenvolvimento de acções.
Conheça, através deste Explicador, o calendário, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para esta época de caça 2024/2025 na Região.
Importa referir que, tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegética é proibido caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 metros, enquanto durar o incêndios e nos 90 dias seguintes, refere a Portaria n.º 450/2024 de 12 de Setembro.
Espécies permitidas
A Portaria n.º 450/2024 fixa o calendário, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para esta época de 2024/2025.
Durante os períodos vigentes é permitida a caça das seguintes espécies:
- Galinhola (Scolopax rusticola);
- Pombo-da-rocha (Columba livia);
- Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
- Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
- Narceja-comum (Gallinago gallinago).
Condicionamentos venatórios na Madeira
- É apenas permitido o exercício da caça entre as 8h30 e as 17 horas;
- No período compreendido entre 28 de Novembro e 22 de Dezembro de 2024, a caça ao coelho-bravo é permitida nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros), entre o nascer e o pôr-do-sol;
- A jornada de caça ao pombo-da-rocha, bem como a detenção de exemplares desta espécie no exercício da caça, só é permitida entre as 8h30 e as 16 horas;
- No período compreendido entre 28 de Novembro e 22 de Dezembro de 2024, a caça ao pombo-da-rocha, bem como a detenção de exemplares desta espécie, apenas é permitida nos terrenos agricultados e zonas adjacentes (até uma distância máxima de 250 metros) sendo a jornada de caça entre o nascer do sol e as 16 horas;
- Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético não ordenado, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um auxiliar (secretário, mochileiro, negaceiro ou batedor); Na caça ao coelho-bravo, pelo processo de batida, cada caçador só pode ser acompanhado por um batedor e utilizar até dois cães;
- Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente ao de batida, cada caçador só pode utilizar até cinco cães e cada grupo de caçadores até dez cães;
- Na caça ao coelho-bravo, em áreas florestais e terrenos incultos, é proibida a utilização de batedores;
- Na caça às espécies perdiz-vermelha, galinhola, narceja-comum e pombo-da-rocha, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até cinco cães;
- Na caça à perdiz-vermelha, galinhola, narceja-comum e pombo da rocha, é proibida a utilização de batedores;
- Na zona assinalada como área de refúgio de caça do Paul da Serra é proibido o exercício da caça;
- Na zona assinalada como área de refúgio de caça do Areeiro (Parque Ecológico do Funchal) é proibida a caça às espécies perdiz-vermelha, galinhola, narceja-comum e pombo-da-rocha;
- Nas zonas assinaladas como áreas de protecção, nomeadamente, do Fanal, Fonte do Bispo, Pico da Urze, Cova Grande, Montado do Pereiro, Montado do Cidrão, Herdade do Chão da Lagoa, Parque Ecológico do Funchal, Campo de Educação Ambiental do Cabeço da Lenha, Montado dos Piquetes, Montado do Louro, Montado das Rabaças e Casa do Sardinha (Caniçal), é proibido o exercício da caça.
Condicionamentos no Porto Santo
- A jornada de caça ao pombo-da-rocha, bem como a detenção de exemplares desta espécie no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas;
- É proibido o exercício da caça às espécies coelho-bravo e perdiz vermelha;
- A caça ao pombo-da-rocha apenas é permitida pelo processo de espera, sem o auxílio de cães;
- Na caça ao pombo-da-rocha, é permitida a utilização de negaças;
- Na caça ao pombo-da-rocha, é proibida a utilização de batedores;
- Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético não ordenado, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um auxiliar (secretário, mochileiro ou negaceiro).
Quem pode requerer emissão de carta de caçador?
Quem pretende caçar com arma de fogo deve inscrever-se junto do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza para obter a carta de caçador e posteriormente, inscrever-se junto da Polícia de Segurança Pública para obter a Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA).
Podem inscrever-se em exames os candidatos que reúnam as seguintes condições:
- Tenha no mínimo 16 anos;
- Não seja portadore de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- Não estejam sujeitos à proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial
Inscrever-se nos exames
- Os interessados podem inscrever-se entre os 10 e os 20 dias úteis antes da data que se iniciam os exames ficados para cada local da RAM;
- O calendário dos exames de carta de caçador serão divulgados com a informação dos locais em que se realizam, assim como o período de inscrição no IFCN;
- Desde que exista vagas o candidato pode escolher o dia, a hora e o local onde pretende realizar o exame.
Como aceder à carta de caçador?
Caso obtenha aprovação no exame, logo que pague a taxa de emissão de carta (em prazo não superior a 90 dias, contados a partir do 5.º dia seguinte ao da aprovação em exame), o ICNF remete, por carta registada, a carta de caçador.
Licença de caça
Pode obter a licença de caça num dos seguintes locais:
- Portal SIMplifica;
- Sede do IFCN, IP-RAM – Rua João de Deus nº 12 E, R/C C, 9050-027 Funchal;
- Posto de Atendimento do Cidadão (PAC) sito à Avenida Vieira de Castro, Porto Santo;
- Secção Administrativa do IFCN, IP-RAM na Ribeira Brava, sita à Rua de São Bento, nº 49, Ribeira Brava
- De segunda a Sexta: 9:00 as 16:00 horas (Sem encerramento para o período de almoço