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Explicador Madeira

O que precisa saber sobre o estatuto de cuidador informal

Recentemente foram realizadas alterações ao Estatuto do Cuidador Informal, que alargam o estatuto de cuidador não principal a pessoas sem laços familiares, mas que coabitem com a pessoa cuidada e que lhe preste cuidado. 

Através deste Explicador fique a saber as regras e as condições para pedir o estatuto.

 O que é o Estatuto do Cuidador Informal?

O Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. A sua implementação começou por avançar em projectos-piloto experimentais em 30 municípios escolhidos pelo Governo, mas, em Janeiro de 2022, foi alargado a todo o país. Há aspectos do estatuto, segundo a Deco ProTeste, no entanto, que precisam ainda de regulamentação, como algumas medidas de apoio ao cuidador informal ou os direitos laborais dos cuidadores informais não principais. 

Em Portugal estima-se que existam perto de 1,4 milhões de cuidadores informais, de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento dos Cuidadores Informais. Já os dados do Instituto da Segurança Social (ISS), de Julho, dão conta de um número bem inferior: cerca de 15 mil cuidadores informais, dos quais a maioria são mulheres.

"Apenas uma minoria já beneficia do estatuto, e são ainda menos os que têm acesso ao subsídio previsto na lei para os cuidadores informais principais, pago pela Segurança Social. Ansiedade, exaustão, isolamento e risco de pobreza são algumas das fragilidades que um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador", refere a Deco.

Quem é considerado cuidador informal?

É considerado cuidador informal principal "alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino, uma resposta social de natureza não residencial, ou receba outro apoio similar. É não principal se a acompanhar regularmente, mas não de modo permanente".

A lei permite que cada pessoa cuidada tenha no máximo três cuidadores informais não principais. Já quanto ao cuidador principal só é permitido um. "A lei não define, contudo, um limite máximo de pessoas cuidadas por cuidador principal, ainda que cada pedido só possa dizer respeito a uma. Quanto ao cuidador não principal, tampouco há impedimento legal a que um cuidador preste cuidados a mais do que uma pessoa", esclarece a Deco. 

De acordo com as regras em vigor, o cuidador não principal pode ou não auferir remuneração de actividade profissional ou até pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.

Como pedir o estatuto de cuidador informal?

Pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou no site da Segurança Social Directa. Nesta segunda opção, teve dirigir-se ao menu 'Família', escolher ' Estatuto do cuidador informal' e clicar em 'Pedir novo estatuto do cuidador informal'. 

Deve seguir os passos e verificar depois os documentos necessários e, no final da página, carregar em 'Autorizo e certifico'. Posteriormente, deve assinalar o tipo de estatuto que solicita: cuidador informal principal ou cuidador informal não principal. 

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2024, está previsto que, em breve, o processo de acesso ao Estatuto do Cuidador Informal seja simplificado, acabando a obrigatoriedade de dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau.

Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento informado. Segundo a lei, pode prestá-lo quem é capaz de o fazer, como as pessoas maiores de idade sem alterações definitivas ou temporárias do foro cognitivo. Este consentimento é revogável a qualquer momento.  

Para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal, o cuidador tem de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • residência legal em território nacional;
  • idade superior a 18 anos;
  • condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.

Já para ser cuidador informal principal tem também de reunir as seguintes condições:

  • viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
  • prestar cuidados de forma permanente;
  • não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • não se encontrar a receber prestações de desemprego;
  • não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal tem o direito a ser acompanhado e a receber formação para prestar os cuidados, assim como informação de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social, por exemplo, sobre a evolução da doença e os apoios que pode ter.

Pode beneficiar de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Beneficia, ainda, de períodos de descanso para o seu bem-estar e equilíbrio emocional, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino, e do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Os cuidadores não principais têm direito a conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, mas os termos ainda não estão integralmente definidos.

Outras medidas estão ainda previstas para auxiliar o cuidador na prestação dos cuidados de saúde:

  • indicação de um profissional de saúde como contacto de referência;
  • criação de um plano de intervenção específico para o seu caso, para receber aconselhamento de profissionais de saúde e o desenvolvimento de competências nos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde;
  • formação e informação por profissionais de saúde;
  • aconselhamento, informação e orientação pelos serviços da Segurança Social e apoio domiciliário;
  • proibição de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou às condições de trabalho, relativamente ao trabalhador cuidador.

Em que consiste o subsídio de apoio?

Para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 662,04 euros (509,26 euros x 1,3).

 A Deco explica que para avaliar o direito ao subsídio, são considerados todos os rendimentos do agregado familiar, excepto os referentes ao rendimento social de inserção e ao complemento da prestação social para a inclusão e do complemento. É ainda considerado neste cálculo o valor da prestação por dependência da pessoa cuidada. Incluem-se valores referentes a salários ganhos em atividade por conta própria, rendas de casa recebidas e rendimentos do património mobiliário (por exemplo, depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro ou do tesouro).

Também o valor dos bens imóveis (casas ou terrenos) pode ter influência. Somam-se os rendimentos mensais, divididos pelo número de membros que constituem o agregado. Mas nem todos têm a mesma ponderação: o requerente do subsídio tem o valor de 1, outras pessoas maiores de idade, de 0,7, e os menores, de 0,5. Se numa casa viver um casal, a mãe de um deles e três filhos menores, os rendimentos são divididos por 3,9 (1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5 + 0,5).

O montante máximo do subsídio corresponde ao valor do IAS (509,26 euros, em 2024). A quantia atribuída consistirá na diferença entre aquele valor e os rendimentos per capita da família. Pode haver uma majoração no caso de o cuidador aderir ao seguro social voluntário.

Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 4 meses, em 2024). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções para pensões antecipadas.

Quais os deveres do cuidador informal?

No que respeita à pessoa cuidada, o cuidador informal deve garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global, prestar-lhe apoio e cuidados em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e pedir apoio no âmbito social, sempre que necessário.

O cuidador informal deve garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global, prestar-lhe apoio e cuidados em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e pedir apoio no âmbito social, sempre que necessário.

Deve promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada através, por exemplo, do cumprimento da terapêutica recomendada, do desenvolvimento de estratégias para promover a autonomia e a independência, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. Também deve promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo (com períodos de lazer), assegurar as condições de higiene pessoal e habitacional e alimentação e hidratação adequadas.

Cabe, ainda, ao cuidador informal comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, participar nas acções de capacitação e formação que lhe forem destinadas, ou informar, no prazo de dez dias úteis, os serviços da Segurança Social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento de cuidador informal.