Alunos do ISAL têm lugar garantido noutro estabelecimento de ensino superior?
A decisão do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) no sentido do encerramento compulsivo do ISAL – Instituto Superior de Administração e Línguas – traz incerteza ao futuro da instituição e, em especial, aos alunos que não vão finalizar os seus cursos durante o actual ano lectivo. Para quem finaliza o curso, tudo deve decorrer com normalidade, pois o ano lectivo está a decorrer e não é interrompido.
A questão coloca-se, em especial, para quem não termina os seu curso no actual ano lectivo.
Terão tais alunos entrada garantida na UMa (Universidade da Madeira) ou na Universidade Aberta, como foi entendido a partir de uma afirmação da vice-directora do ISAL?
Para verificarmos se, de facto, os alunos de uma instituição de ensino superior, que seja encerrada compulsivamente, têm ou não lugar garantido noutra instituição, vamo-nos socorrer da lei e de casos semelhantes. Mas, primeiro, vejamos o que disse Sancha Campanella.
“Se não for assim (possibilidade de o ISAL terminar todos os cursos iniciados), em Outubro de 2025 (final do ano lectivo em curso), faremos a passagem destes alunos, com uma negociação, para a Universidade da Madeira ou para a Universidade Aberta. A Direcção-Geral do Ensino Superior nunca prejudicaria os alunos. Há sempre uma solução.”
A afirmação foi entendida, por vários sectores ligados ao ensino, como sendo dito que a eventual entrada dos alunos do ISAL, na UMa ou na Universidade Aberta, depende do que vier a ser negociado entre as instituições. Ora, não é isso que acontece, ainda que as conversações sejam uma parte importante do processo.
O encerramento compulsivo de instituições de ensino superior em Portugal não é algo de inédito, nem recente. Há dezenas de anos que existem encerramentos, o que acarreta sempre alguma angústia para os implicados. Não raro, há discordância da decisão e recurso a meios de luta, desde hierárquico, aos tribunais e, por vezes, passando pelas manifestações de rua.
Dos muitos comentários, que as notícias sobre a decisão da A3ES suscitaram, há quem coloque em causa que uma instituição com várias dezenas de anos chegue a esta situação (encerramento compulsivo). Ora, o momento presente não é igual ao de há 40 anos, o mercado do ensino é diferente, as exigências também e as respectivas avaliações.
Vejamos, agora, alguns pontos de diplomas legais fundamentais ao caso.
A Lei 62/2007, de 10 de Setembro (versão actualizada) ‘estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia’.
O artigo 156.º é sobre a ‘Salvaguarda dos interesses dos estudantes’. ‘Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes’.
Entre as medidas para salvaguardar tais interesses está o reingresso dos alunos noutra instituição, para concluírem os seus estudos. No entanto, isso não acontece por transferência directa. Há um conjunto de requisitos, apesar dos alunos beneficiam de vagas criadas especificamente para eles, a que mais ninguém pode concorrer.
A Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de Junho, na sua versão actual, que ‘Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior’, define, no artigo 24.º, as ‘Situações especiais de mudança de par instituição/curso’.
“Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.”
Como referido, só os alunos em causa podem concorrer, mas não deixa de ser um concurso, ao abrigo da lei que define as normas dos reingressos e de mudanças de instituição/curso, ainda que possa haver substituição de exames por análise curricular.
Para serem abertas vagas específicas para tais alunos é necessário que haja vontade por parte de quem as pode abrir. Em teoria, para os alunos do ISAL, pode haver interesse de uma instituição do Porto, dos Açores ou de qualquer outra parte. No entanto, é de senso comum que não serão as mais adequadas aos interesses dos alunos, algo que o Estado tenta sempre salvaguardar (como é sua obrigação).
As palavras de Sancha Campanella, sobre as possibilidades UMa e Universidade Aberta, foram nesse sentido, no de que serão as entidades que em melhor situação estão para contribuírem para a defesa do interesse dos alunos, sendo encerrado o ISAL sem que possa terminar os cursos.
Assim, em síntese, é falso que os alunos do ISAL vão ficar desprotegidos, mas também é falso que tenham lugar assegurado em qualquer instituição de ensino superior, seja a UMa, a Universidade Aberta ou qualquer outra. Se o ISAL for encerrado no final do presente ano lectivo, cabe ao ministro da tutela, na linha do que lhe for proposto pela Direcção-Geral do Ensino Superior, autorizar uma ou várias instituições interessadas a abrirem vagas para os alunos hoje no ISAL. Estes terão depois de se candidatar, ainda que com um processo simplificado.