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Fact Check Madeira

Trabalhadores da Madeira podem fazer todas as greves nacionais?

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Gerardo Santos / Global Imagens / Arquivo

A Frente Comum – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – convocou uma greve da Função Pública para hoje. Na Madeira, têm surgido informações de que o Governo Regional estará a tentar fazer passar a ideia de que o protesto não se aplica neste território.

Entretanto, o Sindicato do Professores da Madeira (SPM) e a CDU já vieram denunciar a situação, como atentatória dos direitos dos trabalhadores e houve comentários no facebook, às notícias sobre o caso, que falam em engano propositado.

Mas será que todas as greves nacionais também podem ser feitas na Madeira ou podem deixar de fora, por exemplo, as regiões autónomas?

Para verificar se todas as greves convocadas em qualquer parte do território nacional vigoram na Madeira ou se apenas as designadas como nacionais, vamo-nos socorrer de informação oficial e institucional e dos conhecimentos de um advogado com larga experiência no direito laboral.

O direito à greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa – art.º 57 – e no Código do Trabalho – art.º 530, sendo as condições do exercício deste direito consagradas nos artigos seguintes do Código do Trabalho.

Em síntese, as greves podem ser declaradas/convocadas pelas associações sindicais (sindicatos e federações de sindicatos) ou por assembleias gerais de trabalhadores. Neste último caso, é necessário que a maioria dos trabalhadores não seja sindicalizada e que a assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores da empresa.

As greves têm sempre de ter um pré-aviso, que é comunicado ao empregador, associação de empregadores, ao departamento do Governo responsável pela área laboral em causa, por escrito ou através dos meios de comunicação social, com uma antecedência mínima obrigatória que, consoante o sector, varia entre 5 e 10 dias.

Uma das informações que podem constar do pré-aviso de greve é o âmbito geográfico de incidência da greve. Pode, por exemplo, um sindicato decidir que a greve só abrange a zona Norte do País ou só o Algarve. Nesse caso, os trabalhadores de outras áreas não estão incluídos no pré-aviso e não podem fazer greve.

Mas não é necessário haver sempre a definição de âmbito geográfico. O âmbito geográfico está subentendido no pré-aviso como limitado à área natural e normal de actuação de um sindicato. Por exemplo, se a greve for convocada pelo Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) subentende-se que o âmbito da greve é a Região Autónoma da Madeira. Todos os professores na Madeira, sindicalizados ou não, podem aderir à greve.

O mesmo acontece com uma greve convocada pelo Sindicato do Trabalhadores da Empresa de Electricidade da Madeira. Esta é a explicação que nos deu Marco Gonçalves.

O Advogado esclarece que se a convocatória for por um sindicato nacional ou por uma associação de sindicatos nacional, o pré-aviso aplica-se a todo o território nacional, não necessitando esse âmbito de estar explícito no pré-aviso.

No caso da greve da Função Pública desta sexta-feira, basta olhar aos destinatários do pré-aviso para perceber que, se por mais não fosse, também se aplica à Região Autónoma. Entre os avisados da greve – “entidades empregadoras de trabalhadores que prestam serviço nas entidades atrás referidas, irão exercer o direito à greve, entre as 7 horas e as 24 horas do dia 25 de Outubro de 2024 – estão o “Presidente do Governo Regional da Madeira e restantes membros do respectivo Governo Regional”.

Aproveitámos a oportunidade para tirar mais uma dúvida, quanto à forma do exercício do direito à greve. Marco Gonçalves garante que é possível o trabalhador exercer o direito de forma parcial, relativamente ao período previsto no pré-aviso. Por exemplo, o trabalhador pode chegar uma ou duas horas mais tarde ou sair uma ou duas horas antes do horário normal. O que não deve e pode merecer oposição da entidade empregadora é, por exemplo, trabalhar uma hora, parar uma hora, voltar a trabalhar uma hora e assim sucessivamente.

Como resulta claro, é verdade que as greves decretadas/convocadas a nível nacional podem ser feitas na Madeira e também é verdade que se alguém afirmou que a greve desta sexta-feira não abrangia esta Região tentou enganar as pessoas a quem se dirigiu (consciente ou inconscientemente).

“Hoje é dia de greve! E aplica-se à Região. Fomos enganados!” - B. Mendonça – Comentário do Facebook do dnoticias.pt