DNOTICIAS.PT
Explicador Madeira

Direitos e deveres da greve

None
Fotografia Facebook Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores

A greve é um direito constitucional de todos os trabalhadores, estejam, ou não, sindicalizados. É, aliás, um direito irrenunciável, independentemente dos motivos, que podem passar por salários baixos, instalações inadequadas, ou situações precárias, entre outros. Apesar de a greve ser um direito de todos os trabalhadores, há que obedecer a certas regras e formalidades para que seja legal, orientações que constam do Código de Trabalho.

Greve dos Sapadores superior a 80% na Madeira

“Os bombeiros sapadores que são funcionários da administração pública têm sido colocados de parte, o que tem causado grande insatisfação”

Andreína Ferreira , 02 Outubro 2024 - 14:10

Direito à greve

Dita o Artigo 57.º Da Constituição da República Portuguesa que “é garantido o direito à greve”, e que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo limitar esse âmbito”. Diz, ainda, que “a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviço necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. Por fim, “é proibido o lock-out”.

Declarar a greve

O Artigo 531.º do Código do Trabalho explica que “a greve é declarada pelas associações sindicais”, ou seja, tem de ser convocada por um sindicato. Contudo, existem excepções. No caso de a maioria dos trabalhadores da empresa não estar representada por sindicatos, a greve pode também ser declarada pela assembleia de trabalhadores, que tenha sido convocada expressamente com essa intenção por um mínimo de 20% dos trabalhadores, ou por 200 trabalhadores no caso de empresas grandes. Têm de participar na assembleia mais de metade dos trabalhadores, e a greve tem de ser aprovada, por voto secreto, pela maioria dos votantes.

Trabalhadores não docentes em greve a 4 de Outubro

Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais apela à participação

Tânia Cova , 26 Setembro 2024 - 15:24

Pré-aviso

A greve tem de ser comunicada ao empregador, ou à associação de empregadores do sector, e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, segundo o Artigo 534.º do Código do Trabalho (CT). A comunicação deve ser feita “por meio idóneos”, seja directamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.

O pré-aviso de greve deve incluir uma proposta para os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações, bem como de serviços mínimos, no caso de dizer respeito a empresas que assegurem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Na generalidade das empresas, o pré-aviso deve ser feito até cinco dias úteis antes, à excepção destas empresas de satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que obrigam a um pré-aviso com antecedência de 10 dias úteis.

Empresas que assegurem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis:

·         Correios e telecomunicações

·         Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos

·         Salubridade pública, incluindo a realização de funerais

·         Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis

·         Abastecimento de água

·         Bombeiros

·         Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba o Estado

·         Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.

·         Transporte e segurança de valores monetários.

Sindicato dos Enfermeiros aponta adesão à greve superior a 80% na Madeira

Sindicato contraria números de Pedro Ramos e afirma que paragem afecta tanto os hospitais como os centros de saúde

Carolina Rodrigues , 24 Setembro 2024 - 16:38

Representantes

Durante a greve os trabalhadores são representados pelos sindicatos que declararam a greve ou, no caso de greve declarada pela assembleia de trabalhadores, por uma comissão de greve eleita por essa mesma assembleia, de acordo com o Artigo 532.º do CT. Já o Artigo 533.º dita que as associações sindicais ou a comissão de greve podem organizar piquetes de greve para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos/as não aderentes.

Proibição de substituição de grevistas

A entidade empregadora não pode substituir os trabalhadores em greve por pessoas que não trabalhassem na empresa quando recebeu o pré-aviso, nem pode admitir trabalhadores entre essa data e o dia em que termina a greve (Artigo 535.º do CT). Não pode, também, contratar uma empresa para realizar as tarefas que deveriam ser desempenhadas pelos grevistas, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção do equipamento e das instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

Suspensão do direito à retribuição

Durante a greve, os trabalhadores ficam dispensados de comparecerem ao trabalho e de obedecerem às instruções do empregador. Desde que a greve obedeça a todas as formalidades necessárias, as falta têm de ser justificadas. Ainda assim, ao suspender os contratos de trabalhos dos trabalhadores aderentes, é suspenso, também, o direito à retribuição. Significa isto que quem faz greve não recebe (Artigo 536.º do CT).

Mantêm-se todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, bem como os direitos referentes a segurança social e prestações devidas por acidente de trabalho e doença profissional. Este período de suspensão do contrato não prejudica a antiguidade do trabalhador, contando-se para esse efeito como tempo de trabalho.

Proibição de coacção

A greve deve decorrer no respeito pela liberdade dos trabalhadores de aderirem ou não à mesma. A adesão ou não à greve não pode determinar para o trabalhador qualquer tipo de coacção, prejuízo ou discriminação. Qualquer acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação do trabalhador em função da sua adesão ou não à greve é nulo (Artigo 540.º do CT).

Proibição do lock-out

Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou, que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. O lock-out está proibido segundo o Artigo 57.º Da Constituição da República Portuguesa.