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Assembleia Legislativa Madeira

Reajustamento do PRAHABITAR visa "política de Habitação socialmente justa e equilibrada"

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A segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR), trouxe, esta manhã, o secretário regional do Equipamento e Infraestruturas ao Parlamento Regional.

O PRAHABITAR - Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação é um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira (RAM), promovido pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM que tem como objectivo apoiar no arrendamento e na aquisição de habitação para residência permanente mediante uma comparticipação financeira direta e não reembolsável.

A segunda actualização ao programa PRAHABITAR surge na sequência das conclusões da monitorização da execução da medida, que determinaram a necessidade de haver um reajustamento com o propósito de salvaguardar as habitações arrendadas com a finalidade de residência permanente das famílias.

“O que pretendemos, afinal, senhoras e senhores deputados, é continuar a desenvolver uma política de Habitação socialmente justa e equilibrada, que tenha em conta e consiga fazer frente às novas realidades económicas e sociais que a conjuntura tem imposto em toda a Europa a que pertencemos”, afirmou Pedro Fino, aos deputados.

Uma das deliberações pretende retirar o limite temporal de atribuição do apoio ao pagamento das rendas, que passará a ter uma duração inicial de 12 meses, renovável anualmente de acordo com a reavaliação dos pressupostos da sua concessão, sendo eliminado o limite máximo de três anos actualmente em vigor.

Entre as medidas a introduzir constam o aumento do limite máximo do apoio financeiro (sem majorações) de 200 para 250 euros, bem como da taxa de esforço após concessão do apoio, passando a ser a taxa de esforço admissível, após a concessão do apoio, a ser de 50% ao invés dos actuais 45%.

Os requisitos de acesso ao programa serão flexibilizados mediante o aumento do limite máximo do rendimento anual bruto admissível, passando dos actuais 80 Indexante de Apoios Sociais em vigor para 90 IAS, havendo a introdução de uma majoração em 50 euros para os concelhos de baixa densidade populacional.

As alterações englobam ainda um aumento de 50 euros nos tectos máximos das rendas por tipologia, tendo em conta o valor das rendas praticadas no mercado. Assim, a renda mensal apresentada que não pode exceder os valores máximos previstos de acordo com a dimensão do agregado familiar, para uma pessoa o valor máximo da renda deverá ser de até 650 euros, para duas pessoas de 750 euros, para três pessoas de até 800 euros e para quatro ou mais pessoas de 900 euros.