Comprar uma casa não é só motivo de alegria. Atrás de uma compra chegam as obrigações às quais não pode fugir. Portanto, o melhor é estar informado muito mais quando se assiste ao crescimento de vendas no sector imobiliário na Região antes que tenha o fisco à perna.
Uma dessas obrigações é o IMI. Um imposto familiar para quem tem uma habitação. Ainda assim, este imposto tem várias variantes entre as quais a possibilidade de pedir uma reavaliação. E há ainda direitos e deveres que lhe que convém saber.
Como calcular?
O Estado definiu que o IMI é o resultado de duas parcelas: o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, que é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e uma taxa que é definida, todos os anos, por cada município, normalmente no final do ano, após aprovação em Assembleia Municipal. Segundo o código do IMI, esta taxa é de 0,8% nos prédios rústicos e varia entre 0,3% e 0,45% no caso dos prédios urbanos.
Quanto vou pagar?
Para saber quanto terá de pagar de IMI, pode consultar as taxas que são definidas pelos municípios, no Portal das Finanças. Basta ir a Consultar/Taxas/Taxas do Município, ou diretamente aqui. Depois é só multiplicar essa taxa pelo VPT para chegar ao imposto final.
Nos últimos anos a política dos município tem sido uma opção por reduzir as taxas para não onerar os proprietários já sobrecarregados com taxas de juro bancárias que asfixiam as famílias.
Pode pedir reavaliação?
Sim. Alguns dos factores, como a idade do imóvel, qualidade e conforto, podem variar ao longo do tempo e baixar o VPT da sua casa. E, com ele, também o imposto a pagar. No entanto, não é provável que lhe baixem o valor automaticamente. Para saber se pode vir a pagar menos IMI, tem de pedir a reavaliação do seu imóvel nas Finanças.
Pode fazer esse cálculo através do Simulador de Valor Patrimonial no Portal das Finanças ou através do simulador da Deco.
Os prazos e a possibilidade de pagar em várias tranches variam em função do valor de IMI.
- igual ou inferior a 100 euros: terá de pagar numa única prestação, no mês de Maio;
- entre 100 e 500 euros: paga a primeira prestação em Maio e a segunda em Novembro;
- acima de 500 euros: pode pagar em três prestações – a primeira em maio, a segunda em Agosto e a terceira em Novembro.
Posso pagar tudo de uma só vez?
De acordo com a legislação em vigor desde 2019 já não é obrigado a pagar o IMI em prestações. Quando receber a primeira nota de cobrança existem duas referências para pagamento: uma permite-lhe pagar apenas a primeira prestação e a outra destina-se ao pagamento da totalidade.
Deverá receber a primeira nota de cobrança durante o mês de Abril, apesar de poder pagar a primeira prestação (ou a totalidade) do IMI até ao final de Maio. Se por algum motivo não tiver recebido esse aviso, pode pedir uma segunda via através do portal das Finanças.
Infracções
Se se atrasar a pagar o imposto, vai acrescer de juros de mora. Se não pagar uma das prestações, as restantes vencem, no imediato, e perde a possibilidade de pagar em várias vezes. No limite, pode mesmo ser penhorado.
Como ficar isento?
A atribuição da isenção depende sempre do rendimento e do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel. Segundo o código do IMI (artigo 11º A), o rendimento bruto total do agregado familiar não pode ser superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o VPT dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não pode exceder 10 vezes o valor anual do IAS.
Em 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) correpondia a 480,43 euros. No entanto, para efeitos da isenção de IMI, o IAS corresponde ao valor do salário mínimo em 2010 (475 euros).
Tanto a atribuição de isenção permanente como a temporária é efectuada de forma automática. No entanto, nos imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados, é necessário entregar um requerimento nas Finanças.
De acordo com o Orçamento do Estado deixa de haver isenção automática do IMI nos centros históricos. A partir de agora, caberá aos municípios decidirem, uma vez que o IMI é uma receita própria dos municípios.
É preciso residir na casa?
Sim. Só é possível beneficiar tanto da isenção permanente, como da temporária, se o imóvel se destinar à habitação própria permanente. Ou seja, terá de ser o domicílio fiscal dos proprietários, com a morada associada no Cartão de Cidadão. Existe uma excepção para a isenção de IMI permanente.
Os idosos que passem a viver num lar ou em casa de familiares podem manter a isenção desde que comprovem, junto da AT, que o imóvel era a sua habitação própria permanente.