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Madeira

Tabaco aquecido igualado aos restantes pela lei

Norma transitória permite que o que já está no mercado seja escoado

Está concluído o processo que inclui o tabaco aquecido na legislação referente ao restante tabaco, passando a ser abrangido pelas limitações e condicionamentos do restante grupo do tabaco convencional. A Lei n.º 5/2024, de 15 de Janeiro transpõe para Portugal a Directiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de Junho de 2022, que altera a Directiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Lei n.º 5/2024, que passou pela Assembleia da República e pelo Palácio de Belém, tendo sido promulgada pelo Presidente da República, inclui esta forma de fumar nos visados na Lei para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Assim, a transposição da directiva comunitária leva a alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto. No artigo 2.º a alínea nn passa a incluir “‘Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar”.

O artigo 10.º A, no número 10 estipula que as proibições previstas nos n.os 1 - que proíbe a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo - e 5 – que proíbe a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina - são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido. Antes este último estava de fora.

O artigo 11.º-B, capítulo das advertências de saúde, passa a abranger na redação produtos de tabaco aquecido. No número 1 deste artigo lê-se agora: “Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante”.

O último artigo alterado com a transposição para a legislação nacional das novas regras é o 11.º-C, sobre a rotulagem. “Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º”, lê-se no n.º 1.

A lei inclui uma norma transitória, que permite que o tabaco aquecido que já tenha sido introduzido no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, amanhã, possam ser comercializados até ao seu escoamento, durante o prazo de validade da estampilha especial respectiva.