Será impossível votar em braille nas próximas eleições regionais?
À beira das eleições regionais agendadas para o dia 24 de Setembro, a dúvida levanta-se: haverá boletim de voto em braille, de forma a que os eleitores com deficiência visual possam exercer sozinhos o seu direito, em condições de liberdade e autonomia?
A questão foi colocada, esta quinta-feira, por Ana Sousa, directora do departamento de Inclusão da Pessoa com Deficiência da Madeira durante a apresentação de um novo guia direccionado para estes cidadãos - onde acabou por manifestar a incerteza que invade os eleitores cegos.
De facto, consultando a página da Comissão Nacional de Eleições sobre o apoio prestado aos cidadãos com deficiência em actos eleitorais podemos constatar que existe, em Portugal, a oportunidade de votar em braille, mas apenas em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu, numa alteração à lei eleitoral efectuada em 2018 e com efeitos imediatos nos sufrágios de 2019.
Para o efeito, o eleitor cego "pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar. Após votar, a matriz deve ser devolvida à mesa".
São oito os passos que o eleitor deve ter em consideração
- O eleitor identifica-se junto da mesa;
- O eleitor deve dar indicação à mesa que pretende exercer o seu direito de voto recorrendo ao apoio da matriz de voto em braille;
- Caso o eleitor considere necessário validar a ordem das candidaturas, pode solicitar à mesa o acesso à folha explicativa, contendo a identificação dos partidos e coligação, bem como a sua ordenação no boletim de voto;
- A mesa deve preparar o boletim com a matriz em braille, para suporte ao exercício de voto;
- O eleitor deve dirigir-se à cabine de voto e aí exercer o seu direto de voto, utilizando a indicação no número de candidatura existente na matriz de voto;
- O eleitor deve retirar o boletim de voto da matriz em braille e dobrar o boletim 'em quatro'. O lado não impresso está indicado pelo relevo da linha guia (picotado) que se encontra do lado esquerdo.
- De seguida, entrega a matriz e o boletim de voto ao presidente da mesa.
- O voto é inserido na urna pelo presidente de mesa e o documento de identificação é entregue ao eleitor.
Apesar de todos estes passos disponibilizados pelo Ministério da Administração Interna, é feita a ressalva de que o presidente da mesa de Assembleia de Voto deve garantir que os quadrados da matriz coincidem com os quadrados do boletim de voto, assegurando que o boletim de voto não se desloque na matriz, entregando-a posteriormente ao eleitor.
Esta foi, contudo, a descrição para que um eleitor com deficiência visual possa exercer o seu direito ao voto para eleger o Presidente da República, deputados à Assembleia da República ou deputados ao Parlamento Europeu. Tal como indicou Ana Sousa, esta manhã, estão excluídas deste cenário as eleições legislativas regionais.
Uma dúvida que se esclarece ainda tendo acesso à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. No artigo 88.º (votos dos cegos e deficientes) fica claro que estas pessoas votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, "que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo".
Contudo, se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade de votar emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.