Ministério Público aplicou 10 penas disciplinares em 2022, incluindo uma demissão
O Conselho Superior do Ministério Público analisou, em 2022, 48 inquéritos e 16 processos disciplinares, tendo aplicado 10 penas disciplinares, quatro de advertência, quatro de multa, uma de suspensão de exercício e uma de demissão, indica hoje um relatório.
Os dados constam do Relatório Síntese da Atividade do Ministério Público, que refere que os magistrados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar no âmbito da qual podem ser aplicadas as penas de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação ou reforma compulsiva e demissão, com possibilidade de recurso para o Plenário, pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em sede de processo disciplinar.
Relativamente aos últimos três anos - resulta do relatório - foi em 2022 que se registaram mais inquéritos disciplinares: 48 contra 29 em 2021 e outros tantos em 2020.
Quanto ao número de processos disciplinares, 2022 registou um total de 16, inferior a 2021 (25), mas superior a 2020 (12).
No conjunto dos últimos três anos, foram contabilizadas 36 penas disciplinares: sete em 2020, 19 em 2021 e 10 em 2022, sendo que as penas mais comuns são as de advertência e multa.
Noutra área, o relatório refere que o Gabinete da Família, da Criança, do Jovem e do Idoso e contra a Violência Doméstica (GFCJIVD) movimentou, em 2022, 1.094 dossiês de acompanhamento (DA) internos, 819 dos quais iniciados em 2022, alguns com origem em exposições de cidadãos que lhe foram dirigidas através do endereço eletrónico [email protected], e às quais deu resposta e, sendo o caso, sequência junto das competentes estruturas do Ministério Público e/ou de entidades externas.
"Concluíram-se 354 DA, tendo transitado 740 para o ano de 2023. De um total de 2.293 trâmites/ações registadas nos DA, destacam-se 1.386 despachos proferidos, 420 ofícios e 338 e-mails expedidos", menciona o relatório
O GFCJIVD é um gabinete de coordenação nacional na área da família e crianças e da jurisdição penal, em primeira linha a associada aos fenómenos criminais contra as pessoas, muito em particular a violência doméstica, mas também todos aqueles que pressupõem a existência de vítimas especialmente vulneráveis