Será obrigatório o uso de extintor em viaturas ligeiras?
O incêndio que ontem deflagrou numa viatura ligeira, nas proximidades do Pico do Areeiro, despertou a atenção de muitos dos nossos leitores, que nas nossas redes sociais não se privaram de comentar o sucedido.
Dos alertas para a má manutenção das viaturas de rent-a-car, aos cuidados que devem ser tidos com o sobreaquecimento quando em condução mais exigente, houve também quem apontasse a recomendação para o uso de extintores em todo o tipo de viaturas, nomeadamente viaturas ligeiras.
Nesta análise não vamos ter em conta nem a propriedade do veículo envolvido no incidente de ontem, nomeadamente se pertence a uma rent-a-car ou não, nem o tipo de extintor necessário, quando se trata de viaturas eléctricas ou de combustão, ainda que essa questão tenha sido, também, bastante referida pelos leitores/internautas.
Foquemo-nos no principal. Será obrigatório ter um extintor no seu automóvel? Foi isso que procurámos esclarecer, com recurso ao Código de Estrada e ao seu Regulamento, tendo em conta as várias alterações que os mesmos têm sofrido ao longo dos tempos. Tidos em conta foram, também, os despachos emanados da já extinta Direcção-Geral de Viação.
No Código da Estrada nada é referido sobre o uso de extintores em viaturas ligeiras.
Já o Regulamento ao Código da Estrada, publicado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, no seu artigo 30.º, que diz respeito às “Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros”, no número 1, é dito que “Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter: a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização; b) Extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance; c) O ferramental e acessórios que, pela Direcção-Geral de Viação, forem considerados indispensáveis.
No mesmo artigo é referido, em complemento, que “as características dos extintores e demais disposições regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvido o departamento oficial competente”.
O artigo 30.º foi um dos que sofreu alterações, uma das quais em 1982 (Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio), que, ainda assim, em nada altera o pré-existente em relação aos extintores, aspecto aqui em apreço.
As alíneas a) e c) deste mesmo artigo foram, entretanto, revogadas pela Portaria n.º 56/2014, não se mantendo, por isso, a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de passageiros. A alínea b), contudo, mantém-se em vigor.
Nesse sentido, devemos ter em conta o despacho da Direcção-Geral de Viação que versa sobre a questão dos extintores. Trata-se do Despacho n.º 15 680/2002 (2.ª série), publicado no ‘Diário da República’ n.º 157, de 10 de Julho de 2002.
Desta forma, no n.º 2 do referido Despacho temos que “os automóveis pesados de passageiros devem estar equipados com um extintor de incêndio, colocado próximo do banco do condutor”, complementando, no ponto seguinte que “nos automóveis pesados de passageiros das categorias II e III, só com lotação sentada, para além do extintor referido no número anterior deve existir um outro colocado na metade posterior do veículo”.
Estes extintores “devem ser adequados para fogos das classes A, B e C e ter capacidade não inferior a 4 kg” e “devem estar colocados de forma claramente visível e a sua localização estar assinalada através de setas indicadoras adequadas, no caso de existir obstrução visual impossível de remover”.
Portanto, pelas imagens e vídeos do incidente que ontem teve lugar nas proximidades do Pico do Areeiro, podemos perceber que foi usado um extintor cedido pelo motorista do autocarro que se encontrada no local e que, por lei, devia ter pelo menos um destes equipamentos.
O mesmo Despacho, sobre os veículos ligeiros afectos ao transporte público de passageiros, onde se incluem, por exemplo, os táxis, refere que “devem possuir um aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B e C com capacidade não inferior a 2 kg”, devendo o mesmo “estar colocado no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros”.
Nada é referido, no Regulamento do Código da Estrada, a este respeito, para os veículos ligeiros.
Uma nota apenas para os veículos pesados de mercadorias, embora não sejam este o nosso foco nesta análise, referindo que apenas os pesados de mercadorias perigosas são obrigados a possuir extintor.
Face ao exposto, conclui-se que não é obrigatório às viaturas ligeiras estarem equipadas com um extintor, incluindo os afectos ao serviço de rent-a-car. Mas ainda que não seja obrigatório, é recomendado, por diversas entidades, que todos os automóveis circulem com um extintor a bordo.