Patrocínios ao desporto por parte de empresas ou particulares têm benefícios fiscais?
É frequente ver o desporto como ‘montra’ de marcas e produtos.
Muitas empresas aproveitam o sector desportivo como veículo de promoção, já que as modalidades e os eventos associados podem constituir um meio privilegiado de divulgação, especialmente os mais mediáticos. Serão apenas esses os benefícios?
Os patrocínios são uma ajuda para as entidades desportivas desenvolverem as suas actividades.
Contudo, a crise económica, que tem originado problemas ao sector, tem motivado algumas empresas a recuar na hora de promover patrocínios, já que o lucro disponível pode não ser suficiente para gerar apoios.
Com o objectivo de estimular empresas e particulares a efectuarem donativos o Estado promoveu benefícios fiscais. Trata-se do mecenato desportivo.
Assim, as empresas e os particulares que concedem um donativo vão beneficiar de uma majoração desse donativo (custo), que abatido à sua matéria colectável, lhe vai reduzir o imposto a pagar ao Estado.
De acordo com informações do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), o imposto em causa é, no que concerne às empresas, o IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e, no que concerne a particulares, o IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades beneficiárias cuja actividade consista na realização de iniciativas desportivas, mas é também válido para as áreas social, cultural, ambiental ou educacional.
Segundo a Fundação do Desporto as empresas podem deduzir aos seus impostos a totalidade dos donativos concedidos, até a um montante equivalente a, genericamente, 0,8% do seu volume de negócios.
A entidade que concede o benefício pode beneficiar de uma majoração de gastos ou perdas, que podem ser de 20%, 30%. A percentagem depende de ser uma entrega anual ou plurianual.
Quem dá patrocínios beneficia do regime fiscal estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato Desportivo. Para efeitos fiscais, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie efetuadas sem contrapartidas.