Bispo do Funchal publica nova instrução sobre o batismo das crianças
A Diocese do Funchal acaba de dar conta de uma nova instrução sobre o batismo das crianças, por forma a " responder a novos desafios pastorais". Entre as principais alterações está o fim das declarações de idoneidade passadas pelos párocos e entra em vigor um modelo único para recolha da informação necessária para o assento do Batismo, a idoneidade dos padrinhos ou o nome das testemunhas.
Além disso, fica igualmente salvaguardado que o batismo deve ser requerido por ambos os pais e não apenas por um. É ainda introduzida a figura da testemunha no Batismo quando não há possibilidade dos pais encontrarem padrinhos. Ao mesmo tempo a Diocese procura acompanhar e preparar os pais e os padrinhos para este tão feliz acontecimento e compromisso.
O novo modelo de formulário deverá, depois de assinado pelos pais e padrinhos, ser arquivado na paróquia de forma a provar que os pais pediram o batismo para os filhos.
Instrução sobre a celebração do batismo
"O nascimento de uma criança é sempre motivo de alegria para uma família e também para a Igreja. Desde o início, a Igreja batizou e acolheu crianças no seu seio, cumprindo para elas o mandamento que recebeu de Jesus: "Ide e ensinai todas as gentes, batizando-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo" (Mt 28,19). O batismo é um dom de Deus, confiado à Igreja: os que são batizados passam a ser filhos de Deus, membros de Cristo, irmãos uns dos outros. É na fé da Igreja que as crianças são batizadas.
A figura de alguém que acompanha aquele que pede o batismo à Igreja ("padrinho" ou "madrinha") aparece já nos primeiros séculos do cristianismo. Começou por ser um cristão que apresentava o catecúmeno, que garantia o seu progresso na aprendizagem da vida cristã e, depois do batismo, o acompanhava e ajudava pela vida fora. Quando a maioria da população passou a ser batizada em criança, os padrinhos ficaram apenas com uma parte desta missão: acompanhavam o crescimento do seu afilhado e garantiam que, se os pais lhe viessem a faltar, ele ali se encontrava para ajudar e defender o afilhado.
Hoje, o entendimento comum olha para a função do padrinho como um amigo que permaneça como tal ao longo do tempo, graças também ao laço criado pela sua presença no batismo de algum dos filhos.
No entanto, a Igreja manteve um entendimento claro acerca das qualidades requeridas para que alguém desempenhe a missão de padrinho. Por isso, o Código de Direito Canónico dedica-lhes os cânones 872, 873 e 874. Neles, não apenas afirma a conveniência de ser dado a cada batizado um padrinho ou uma madrinha, como enumera os aspetos da sua missão (can. 874 §1) e apresenta as condições para alguém a desempenhar:
- seja escolhido pelos pais da criança;
- seja maior de 16 anos;
- seja um cristão católico que tenha recebido os três sacramentos da iniciação cristã (batismo, eucaristia e crisma);
- leve uma vida de plena comunhão com a fé e com a tarefa que vai assumir;
- não seja o pai ou a mãe do batizando.
Para além dos padrinhos, o Direito Canónico considera a figura da "testemunha". Esta é referida em duas situações: a) no caso de um cristão não-católico e b) para atestar a celebração do batismo quando não é possível dar ao batizado um padrinho ou uma madrinha de acordo com os requisitos canónicos (cf. can. 875-876). Assim, devemos afirmar que é possível batizar uma criança sem um padrinho ou uma madrinha (a presença destes é "sempre que possível").
Das considerações acima enunciadas surgem alguns modos de agir pastoral:
- O batismo é um sacramento que imprime carácter. Por isso, não pode ser repetido, desde que celebrado validamente. No encontro prévio com os pais da criança, os sacerdotes assegurem-se que esta ainda não recebeu validamente o sacramento do batismo.
- No encontro prévio ao batismo e no caso de os pais da criança residirem fora da sua paróquia, o sacerdote peça o documento diocesano de transferência da paróquia de residência dos pais, ou indique o modo de o obter.
- Para o batismo de uma criança não se exija que os seus pais estejam unidos pelo sacramento do matrimónio, desde que existam fundadas esperanças da futura educação cristã daquela criança.
- Não deixem os sacerdotes de verificar que o pai e a mãe consentem no batismo: sejam mesmo absolutamente rigorosos na verificação desta condição.
- Os sacerdotes peçam que os pais declarem por escrito e diante de Deus que os cristãos por eles apresentados para padrinho ou madrinha cumprem os requisitos acima enumerados para o exercício dessa função. Não se exija qualquer outro documento: aceite-se como boa a sua palavra de honra.
- Não deixem os sacerdotes de exortar os pais sobre a conveniência de escolherem um padrinho ou uma madrinha que cumpra efetivamente as qualidades requeridas pela disciplina da Igreja para exercer essa função. Façam-no sobretudo se, por qualquer razão, os pais não se encontrarem em plena comunhão com a Igreja.
- No caso de os pais não se encontrarem em condições para designar um padrinho ou madrinha segundo as exigências canónicas, aceite-se como testemunha alguém por eles indicado, suprimindo na celebração o diálogo com os padrinhos e assinando o assento na qualidade de testemunha.
- Não deixem os sacerdotes de, em diálogo com os cristãos indicados como testemunhas, os exortar a uma vida cristã de plena comunhão com a Igreja.
- Os sacerdotes não deixem de preparar convenientemente pais e padrinhos para a celebração do batismo, instruindo-os acerca do significado do sacramento e dos vários aspetos da sua celebração. Se possível criem uma equipa de acolhimento e preparação para o batismo, constituída por leigos que sejam para os pais das crianças testemunho de vida familiar cristã".