Será que a proposta do PS para as drogas sintéticas vai além das propostas do PSD?
Em causa está a actualização da lista de substâncias que constam da lei de combate à droga e a actualização da entidade a ter em conta no âmbito do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
No passado sábado, o Partido Socialista, pela voz da sua deputada eleita à Assembleia da República pelo círculo da Madeira, fez saber que tinha em preparação algumas propostas para apresentar no Palácio de São Bento, no âmbito do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicoactivas.
Nas páginas do DIÁRIO, Marta Freitas apontava que “um combate eficaz ao flagelo das novas drogas sintéticas passa não só por uma célere definição das doses passíveis de criminalização, mas também pelo cumprimento de prazos mais curtos para a actualização das listas de substâncias psico-activas com enquadramento criminal”.
A parlamentar defendia que as propostas socialistas em matéria de novas drogas iam mais além do que as propostas que têm sido avançadas por outros partidos, com referência clara à iniciativa do PSD - Projecto de Lei n.º 709/XV/1.ª, que prevê a “trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas” - única que havia dado entrada em São Bento até então, e cuja discussão está agendada para o próximo dia 4 de Julho, na sessão plenária que terá início às 14 horas. Mas será mesmo assim?
As propostas do PS – um projecto de lei (Projecto de Lei 848/XV/1) e um projecto de resolução (Projecto de Resolução 795/XV/1) – deram entrada na Assembleia da República na passada sexta-feira, dia 24 de Junho.
Se no caso desta última, a sua discussão poderá não acontecer em conjunto com a iniciativa do PSD já agendada, no caso da primeira, é quase certo que assim seja. Pelo menos, essa intenção não foi ocultada pela própria Marta Freitas, em declarações ao DIÁRIO, esta segunda-feira.
Em que medida vai mais além a iniciativa do PS comparativamente às que foram entregues pelo PSD? Em traços gerais, a proposta socialista aproxima-se das ideias já defendidas pelos social-democratas, embora, de facto, além de se focar na alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, inclui uma alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que versa sobre o mesmo assunto.
Mas comparemos os dois Projectos de Lei mais recentes.
Ambas as propostas apontam para a alteração do artigo 71.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, que diz respeito ao “Diagnóstico e quantificação de substâncias”, na medida em que dizem ser necessário proceder à adequação da lei face à substituição da referência ao Conselho Superior de Medicina Legal, que deixou de existir, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P..
Neste âmbito, se o ponto 2 do diploma original refere que “A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique”, o PS especifica que essa revisão deverá ser feita “no prazo de seis meses”. Sobre essa matéria o PSD não se pronuncia em concreto, embora, no preâmbulo da proposta note que “é urgente actualizar a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, razão pela qual a presente iniciativa legislativa fixa um prazo de 30 dias para o Governo proceder a essa actualização”.
Convém fazer referência, também, a uma outra proposta, remetida à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Madeira, ainda sem agendamento para discussão, da autoria da maioria regional PSD/CDS, que aponta para uma revisão das tabelas com a lista de drogas a cada seis meses.
Ainda no que toca ao referido Decreto-Lei, que condensa a legislação de combate à droga, o PS propõe uma alteração do artigo 40.º, sobre o “Consumo”, sugerindo uma especificação quanto à descriminalização da detenção das substâncias estupefacientes que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, apontando que tal “constitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo”. A proposta do PSD não se pronuncia sobre este artigo em concreto.
A par disso, como já referido, a proposta socialista inclui, ainda, uma alteração à Lei n.º 30/2000, que “define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica”.
A alteração proposta pelo PS recai sobre o artigo 2.º dessa lei, mais especificamente sobre o seu ponto 2, indo ao encontro da alteração já apontada para o decreto-lei referido no que respeita à descriminalização da detenção de quantidade superior ao necessário para consumos de 10 dias, constituindo tal facto “mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo”.
Portanto, no que se referem as alterações do Decreto-Lei n.º 15/93 propostas pelo PS, não há qualquer novidade em relação às propostas já conhecidas do PSD. O mesmo já não se poderá dizer em relação ao Projecto de Resolução 795/XV/1, que “recomenda a realização de estudo multissectorial aprofundado com o objectivo de compreender as causas da maior prevalência de tráfico e consumo de Novas Substâncias Psicoativas (NSP) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”, algo que não é abordado pelo PSD nas suas iniciativas legislativas.