Será verdade que é preciso residir na Madeira para poder ser candidato ao parlamento regional?
A Comissão Eventual de Aprofundamento da Autonomia dos Açores aprovou, ontem, uma proposta para que, na lei eleitoral do parlamento daquele arquipélago, seja consagrado que para se ser candidato ao mesmo é necessário ter residência regular naquelas ilhas.
No âmbito da discussão da proposta, Paulo Estêvão, deputado do PPM-Açores, afirmou não haver discriminação ou limitações aos candidatos e deu como exemplo a Madeira, onde uma disposição semelhante já existe. Mas será mesmo assim?
Vejamos, então, a esse propósito, o que dispõe a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
O Capítulo II é dedicado à ‘Capacidade eleitoral passiva’, isto é sobre as pessoas que se podem candidatar e ser eleitas. No artigo n.º 4 é dito: “São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.”
Assim, a frase de Paulo Estêvão corresponde à verdade. A título acessório vejamos, com a exactidão possível, o que significa “residência habitual”. O diploma em causa não especifica o que significa.
Socorremo-nos de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de Dezembro de 2020. Sobre uma questão de imposto automóvel, aplicado a um emigrante em França, o Tribunal teve de se debruçar sobre o conceito de “residência habitual”, porque o diploma, que impunha uma coima, também a ele se referia, mas não o definia. Por isso, o Tribunal procurou o conceito no direito interno português.
Em síntese, disse o Tribunal: “Os elementos de facto pertinentes a ter em consideração para determinar a residência habitual enquanto centro permanente dos interesses da pessoa em causa compreendem, designadamente, a presença física da mesma, a dos membros da sua família, a circunstância de dispor de um local de habitação, o local de escolaridade efetiva dos filhos, o local de exercício das atividades profissionais, o local onde se situam os interesses patrimoniais e o dos vínculos administrativos com as autoridades públicas e os organismos sociais, na medida em que os referidos elementos traduzam a vontade de essa pessoa conferir determinada estabilidade ao local a que está vinculada, em função da continuidade resultante de hábitos de vida e do desenvolvimento de relações sociais e profissionais normais.”
“E se uma apreciação global de todos os elementos de facto pertinentes não permitir localizar o centro permanente dos interesses da pessoa em causa, deve ser dada preferência, para efeitos dessa localização, aos vínculos pessoais.”
Pelo exposto se conclui que, apesar de o conceito de ‘residência habitual’ deixar uma grande margem a interpretação, é verdade que a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira já prevê que para ser eleito deputado ao parlamento regional é necessário ter residência nesta Região Autónoma.