O Programa Regressar discrimina os emigrantes que pretendem regressar à Madeira e aos Açores?
Durante a semana, que hoje termina, a alegada discriminação do Programa Regressar feita aos emigrantes, que pretendem regressar à Madeira ou aos Açores, voltou a incendiar o debate político entre PSD e PS, Governo Regional e da República. Uma nova actualidade determinada pela visita oficial do secretário de Estado das Comunidades, Paulo Cafôfo, à Região. Mas o Programa Regressar discrimina mesmo, neste caso, os madeirenses? Vejamos.
O Programa Regressar foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de Março e regulamentado pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de Julho.
Houve várias alterações posteriores (Portaria n.º 373/2019, de 15 de Outubro; da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de Fevereiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de Dezembro; Portaria n.º 23/2021, de 28 de Janeiro), a última foi a Portaria n.º 114/2023, de 2 de Maio.
Uma consulta aos documentos identificados acima permite verificar que todos eles definem o âmbito territorial de aplicação das medidas de emprego, definidas no Programa Regressar, como “Portugal Continental”.
Vejamos o artigo 1º - Objecto, na versão da portaria de Abril deste ano: “1 - A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de Março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por ‘Medida’.
2 - A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem actividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.”
Como fica claro, a ‘Medida’ não inclui as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Na última quinta-feira, Paulo Cafôfo, confrontado com a contestação da Madeira, à exclusão desta Região Autónoma, justificou afirmando que se trata de um programa do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Solidariedade e lembrou que uma das componentes do programa é aplicar em programas de emprego, área que está regionaliza na Madeira, e por isso "é uma competência autonómica", sendo que a Região recebe verbas do Estado para esta área, que em 2023 ultrapassa os 13 milhões de euros, verba que além de ser superior à verba atribuída aos Açores, representa um acréscimo de 5% em relação à 2022.
A afirmação do Governante do executivo de António Costa é verdadeira, mas não torna menos verdadeira as que dizem que o Programa discrimina quem se pretende fixar numa das Regiões Autónomas.
De facto, a Medida é do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e aplicada pelo IEFP – I.P. (Instituto do Emprego e da Formação Profissional). Também é verdade que a Madeira tem uma instituição com funções similares – Instituto de Emprego da Madeira. No entanto, se o Instituto de Emprego da Madeira tem competência limitada ao âmbito territorial desta região autónoma, já o IEFP – IP tem jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, veio restrutura o IEFP. Nessa versão da lei, o N.º 1 do artigo 2º - Jurisdição territorial e sede – dispõe: ‘O IEFP, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira’.
Assim, o IEFP poderia, se houvesse vontade política do Governo da República nesse sentido, aplicar o Programa regressar directamente nos territórios das duas Regiões autónomas, até porque é por estas desejado, como as respectivas Assembleias Legislativas já deixaram claro. Independentemente dos argumentos políticos, é verdade que o Programa Regressar discrimina, não as Regiões autónomas, mas os emigrantes que pretendem a elas regressar, por comparação com os que desejam regressar a Portugal continental.
Ainda assim, há dois aspectos do Programa Regressar que se aplicam nas Regiões Autónomas. Os benefícios fiscais e os apoios à criação/compra de empresas.
No primeiro caso, como o benefício é fiscal sai dos cofres das Regiões, pois toda a receita produzida nas regiões é propriedade delas não do Estado central. No segundo caso o que apoio financeiro à criação de empresas é nacional e os que regressam às Regiões podem a ele se candidatar. O problema é que está esgotado há anos, não significando isto que não possam conhecer novas dotações a curto ou a médio prazo.
Assim, é verdade que o Programa Regressar discrimina os portugueses emigrantes que queiram regressar ao País, consoante optem por se fixar em território continental ou numa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.