Madeira

Contribuintes têm entre hoje e 30 de Junho para entregar a declaração de IRS

Contribuintes têm três meses para preencher a declaração de Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos 
Contribuintes têm três meses para preencher a declaração de Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos , Foto DR

Actualmente apenas é possível submeter a declaração de rendimentos 'on-line', através do Portal das Finanças

Tem início este sábado, 1 de Abril, o período de entrega das declarações de IRS, relativas aos rendimentos auferidos em 2022. Na prática, trata-se de um acerto de contas entre os contribuintes e o Estado, tendo em conta os descontos efectuados ao longo do ano.

Após a avaliação das Finanças, segundo a legislação tributária, alguns contribuintes vão receber um reembolso do Estado, outros contribuintes terão de pagar ao Estado e haverá casos de contas certas. De qualquer modo, é crucial que, até 30 de Junho, sejam revistos e confirmados os dados inseridos, - na maioria dos casos automaticamente -, na plataforma digital da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em 2022 foram entregues mais de seis milhões de declarações de IRS sobre os rendimentos de 2021, com o Estado a devolver aos contribuintes mais de 3.500 milhões de euros em reembolsos.

O DIÁRIO explica-lhe o que é e como fazer

O que é?

Os residentes em Portugal, inscritos na segurança social, que obtêm rendimentos a partir de trabalho dependente, empresarial, profissional, capital, predial, patrimonial e pensões, têm, obrigatoriamente, de entregar, todos os anos, uma declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

A declaração de IRS é um documento que contém informações sobre os rendimentos auferidos no ano transacto e dados sobre a situação tributária, tais como: rendimento global; deduções; quociente familiar; imposto relativo a tributações autónomas; colecta líquida; pagamentos por conta; retenções na fonte; entre outros.

Como entregar?

A declaração de IRS é entregue na plataforma digital da Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada Portal das Finanças (AT), entre 1 de Abril e 30 de Junho. Para isso, os contribuintes devem certificar-se de que têm a senha de acesso ao portal das Finanças, fazendo o registo em www.portaldasfinancas.gov.pt

Caso entregue a declaração fora do prazo definido será aplicada uma coima que pode ir de 25 euros até 165.000 euros, conforme determina o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS?

Alguns contribuintes podem não entregar a declaração de IRS, nomeadamente nos casos em que tenham recebido, em 2022, isolada ou cumulativamente:

  • Até 8.500 euros de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias, nomeadamente juros de depósitos bancários ou de outros investimentos;
  • Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o IAS em 2022, correspondente a 1.772,80 euros, desde que, tendo recebido outros rendimentos tributados por taxas liberatórias ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões não exceda, isolada ou conjuntamente, 4.104 euros;
  • Rendimentos de actos isolados de montante anual inferior a quatro vezes o IAS em 2022, correspondente a 1.772,80 euros.

No entanto, a dispensa da entrega de IRS fica sem efeito se os contribuintes abrangidos optarem pela tributação conjunta ou tiverem auferido em 2022 pensões de alimentos tributadas à taxa de 20% de montante anual acima de 4.104 euros, rendimentos em espécie ou rendas temporárias e vitalícias.

O que fazer antes de entregar a declaração de IRS?

Antes de submeter o documento é importante que proceda à confirmação dos dados, que na maioria dos casos entram automaticamente na plataforma.

A começar pelos dados pessoais, é necessário ter em atenção a composição do agregado familiar. No Portal das Finanças, deve confirmar os membros do seu agregado familiar, actualizando os nascimentos, óbitos, divórcios, filhos independentes ou filhos com guarda compartilhada.

Os contribuintes devem ter as facturas validadas (o prazo era até 27 de Fevereiro). As despesas devem ficar registadas na categoria correcta e os valores devem ser confirmados.

No Portal das Finanças é possível estimar o valor do pagamento ou do reembolso. É importante fazer simulações de forma a que possa ter uma noção da sua situação tributária.

IRS automático?

Deve assegurar se está abrangido pela declaração automática de rendimentos disponibilizada pela Autoridade Tributária.

A declaração automática de rendimentos é disponibilizada na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças. O contribuinte deve verificar se os dados preenchidos estão correctos e confirmar a declaração para que a mesma seja entregue.

Modelo 3 do IRS?

Caso não esteja abrangido pelo IRS automático deverá optar pela entrega da declaração tradicional, preenchendo a declaração de modelo 3 disponível na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças.

Após o preenchimento da declaração deve clicar na opção ‘validar’. Depois da validação é ainda possível proceder à simulação do valor a pagar ou a receber e corrigir erros (no prazo máximo de 30 dias). Por fim, deve submeter o documento e conservar o comprovativo do envio da mesma.

Entregar a declaração nos primeiros dias?

A entrega da declaração de IRS estará disponível até 30 de Junho. Por norma, quanto mais cedo entregar mais cedo deverá receber o reembolso (caso tenha direito), porém, os contabilistas têm vindo a alertar os contribuintes para que não o façam nos primeiros 15 dias. O motivo prende-se com o facto de todos os anos o formulário do IRS sofrer alterações.

O reembolso por parte do Estado é garantido?

Não. Existem três situações possíveis, conforme acima mencionado.

A retenção na fonte, a taxa que incide directamente sobre os rendimentos dos trabalhadores (independentes ou por conta de outrem) e pensionistas, é provisória. Apenas quando o IRS é calculado é possível aferir o valor exacto dos descontos tendo em conta os rendimentos auferidos.

O contribuinte poderá ter direito ao reembolso por parte do Estado quando descontou mais do que devia, poderá ter de pagar ao Estado caso a retenção na fonte tenha sido inferior ao necessário e poderá ainda ter as contas certas, não sendo necessário pagar nem receber.