Regionais 2023 Madeira

IL-Madeira torna a defender voto antecipado e em mobilidade

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A Iniciativa Liberal - Madeira tornou hoje a defender o voto antecipado e em mobilidade, uma prática eleitoral que permite aos eleitores votarem antes do dia oficial das eleições ou em locais diferentes do seu local de residência. "Esta prática é importante por várias razões e deve ser defendida para garantir eleições justas e inclusivas", diz o partido.

Em primeiro lugar, o voto antecipado e em mobilidade aumenta a participação eleitoral. Muitos eleitores enfrentam obstáculos para votar no dia oficial das eleições, seja devido a compromissos de trabalho ou familiares, porque a estudar fora da sua área de residência ou a doenças ou deficiências que dificultam a mobilidade. O voto antecipado e em mobilidade permite que estas pessoas votem num momento ou local que lhes seja mais conveniente, aumentando assim a participação eleitoral e fortalecendo a democracia. IL-Madeira

Salienta o partido que anda há cerca de dois meses a falar neste assunto.

Após os órgãos regionais o terem feito; após os órgãos nacionais o terem feito; após pedido de audiência ao Presidente da República; após pedidos aos partidos com assento na ALRAM, feitos na Madeira e na Assembleia da República; após pedidos feitos às juventudes partidárias com assento parlamentar; depois de crónicas, artigos e entrevistas; depois de uma campanha com cartazes na rua; depois de tudo isto há um partido que concorda em propor a alteração que se impõe de modo a permitir o voto antecipado e em mobilidade nas eleições regionais deste ano. A Madeira agradece. Qualquer partido o podia ter feito, bastando para tal acrescentar algo parecido com o seguinte à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: IL-Madeira

IL explica 'mesas de voto antecipado e em mobilidade'

1. São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar nas Câmaras Municipais de Vila do Porto, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Velas, Lajes do Pico, Santa Cruz da Graciosa, Horta, Lajes e Vila do Corvo.

2. Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional da Madeira com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3. Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional da Madeira com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.

4. A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

E a IL conclui dizendo: "Simples. Com 4 artigos fica resolvida a questão. Não se entende de que têm medo os restantes partidos da ALRAM".