Em caso de violação da exclusividade no exercício de altos cargos públicos basta renunciar ao que cria a incompatibilidade e a situação fica resolvida?
A questão colocou-se na sequência do caso do presidente da Agência de Inovação e Modernização que surge na plataforma do Ministério da Justiça como gestor de duas empresas privadas. Mas será mesmo assim tão simples de resolver um caso de violação do dever de exclusividade?
Importa referir que no caso em apreço, Bruno Macedo assegura que a 27 de Outubro, antes de iniciar funções a 1 de Novembro, já tinha cedido a participação na 5 Cores – Soluções Globais Lda e na Miguel & Macedo Lda, que detinha em 50%. Garante que falta actualizar o registo, mas que ainda decorre o prazo legal para tal.
O caso tornou-se curioso pelo facto de no primeiro contacto realizado pelo DIÁRIO, confrontado com a questão da alegada violação da lei, o presidente da Agência de Inovação e Modernização não se lembrou de dizer que já não detinha as empresas.
Convidado a reagir sobre este caso, o Presidente do Governo Regional afirmou ontem: “Se existe incompatibilidade é apenas renunciar à gerência e está o assunto resolvido”. Mas não é tão simples como Miguel Albuquerque acredita ser.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos diz no n.º2 do artigo 6.º que “o exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos”. A mesma lei obriga inclusive à declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos no prazo máximo de 60 dias, precisamente para garantir a isenção e a transparência no exercício do cargo de gestão da coisa pública.
Os membros de órgãos directivos dos institutos públicos estão incluídos nesta exclusividade e nestas obrigações, como é o caso de Miguel Macedo.
Em caso de violação, não basta ir corrigir no decorrer já do exercício de funções, como sugere o Presidente do Governo, pois a mesma está consumada deste o dia da tomada de posse. A mesma Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho estabelece também no seu artigo 11.º o regime sancionário em caso de incumprimento. O n.º 1 deste artigo, que aborda a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b determina como consequência: “Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão”. Estabelece ainda o mesmo artigo que havendo violação da exclusividade por detentores de altos cargos públicos, o Ministério Público tem legitimidade para intentar as acções com vista ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.