Saiba o que implica a candidatura de um presidente de Câmara a deputado da AR
Começaram a ser conhecidos os cabeças-de-lista para as eleições antecipadas para a Assembleia da República (AR), marcadas para 10 de Março de 2024. Tal como tem acontecido a nível nacional, também na Madeira presidentes de câmara são candidatos às eleições. Será que um presidente de uma edilidade pode acumular o cargo com o de deputado? O que implica esta candidatura?
De acordo o artigo 4.º, alínea 2, do Regimento da Assembleia da República, para regular o exercício do seu mandato fazem parte dos poderes dos deputados: Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do regimento; Desempenhar funções específicas na Assembleia e Propor alterações ao Regimento.
A Lei n.º7/93, de 1 de Março – Estatuto dos Deputados - dá conta das funções incompatíveis para exercer as respectivas funções.
- O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
- Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;
- Os Deputados ao Parlamento Europeu;
- Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
- O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
- Os governadores e vice-governadores civis;
- Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
- Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
- Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
- Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
Desta forma, por ser incompatível, os presidentes e vereadores de câmaras municipais não podem acumular as duas funções ao mesmo tempo, mas nada os proíbe de apresentar candidatura.
A Lei Eleitoral da Assembleia da República, n.º 14, de 16 de Maio, no Capítulo III, artigo 8.º, explica que nos “trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo”.
Já o artigo 9.º alude que desde “a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções”.
Ainda assim, na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, - Autarquias Locais – Competências e Regime Jurídico - o artigo 77.º dá conta que os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. O pedido deve ser “devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação”, lê-se no artigo.
São motivos de suspensão: doença comprovada, exercício dos direitos de paternidade e maternidade e afastamento temporária da área da autarquia por período superior a 30 dias.
Como da lista não faz parte o exercício de funções como deputado, não dá direito a suspensão para exercer o cargo.
Por outro lado, para suspender o mandato de deputado encontram-se determinadas as seguintes situações: O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nomeadamente doença grave, exercício de licença de maternidade ou paternidade, necessidade de garantir seguimento de processo ou motivos ponderosos de natureza familiar, pessoas, profissional ou académica
As interpretações predominantes das leis aplicáveis a estes casos defendem, em larga maioria, que um presidente ou um vice-presidente de câmara municipal não pode suspender o seu mandato autárquico, fundamentado no facto de pretender exercer a função de deputado.