O secretário Regional das Finanças, Rogério Gouveia, tem, nos últimos dias, recebido um conjunto de forças políticas com representação na Assembleia Legislativa da Madeira, no âmbito da preparação do Plano e do Orçamento da Região para 2024. Trata-se de um procedimento repetido há muitos anos, na Madeira e no resto do País, pelos respetivos executivos. No entanto, não se trata apenas do cumprimento de um princípio democrático. Está em causa o respeito de uma determinação legal.
O dever de audição prévia e respectivo direito consagrado às oposições, colocado aos vários poderes executivos, nacional, regional e local, é uma imposição da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, que criou o ‘Estatuto do Direito de Oposição’.
O primeiro artigo do diploma é claro ao determinar que o mesmo também se aplica às regiões autónomas. “É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.”
Entre os vários direito consagrados está o de consulta prévia (artigo 5.º) , que, no que aos órgãos da administração regional determina o seguinte (ponto 2): “Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:
a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;
b) Negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente digam respeito à Região Autónoma e acompanhamento da respetiva execução;
c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respetiva Região Autónoma;
d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.”
No caso em análise, preparação do Orçamento da Região, aplica-se o disposto na alínea a).
Apesar disso e de a lei ser datada de 1998, o Governo Regional de então, presidido por Alberto João Jardim, teimava em não cumprir essa norma e não ouvia os partidos da oposição antes da apresentação do Orçamento da Região. Uma prática incumpridora, que já vinha da anterior versão da Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto, que foi revogada com a entra em vigor da Lei n.º 24/98.
A lei de 1977, também sobre o Estatuto do Direito de Oposição (artigo 5.º), já previa o ‘Direito de consulta prévia’, nomeadamente nas “Opções fundamentais do Plano e Orçamento Geral do Estado”, o que se aplicava à Madeira. Pois o artigo 9.º, ao dispor sobre as Regiões Autónomas, dizia que, nestas, “os partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, e que não façam (fizessem) parte dos respectivos Governos, gozam (gozavam), em relação a estes, dos direitos de oposição consignados na presente lei.”
Uma consulta ao arquivo do DIÁRIO permitiu verificar que o PS, logo em Dezembro de 1995, alertava para a integral aplicação à Madeira do Estatuto da Oposição aprovado na Assembleia da República. Mas não foi.
Uma das forças que mais lutaram pelo direito de audição prévia, no âmbito da apresentação do Orçamento da Região, foi a CDU. Em Novembro de 20001, o DIÁRIO noticiava que os deputados daquela força política iam invocar a Lei n.º 24/98, para pedir a ilegalidade do Orçamento do ano seguinte, exactamente por não ter sido cumprida a norma que determinava o direito/dever de audição prévia. E, dizia o DIÁRIO, o PCP esperava que “o ministro da República, Monteiro Diniz, lhe dê (desse) razão não promulgando o diploma que legaliza (legalizava) o Orçamento. Isto porque os partidos da oposição não foram consultados previamente, consoante está estabelecido.”
Monteiro Diniz não deixou de promulgar o Orçamento, mas pressionou muito o Governo de Alberto João Jardim, para que cumprisse o estatuído na Lei e os partidos passaram a ser ouvidos. Foi com Ventura Garcês, como secretário das Finanças, o que se manteve, até hoje, com todos os titulares das partas com o pelouro da Finanças, até hoje.