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Madeira

Perda de subsídio de doença por sair de casa é inconstitucional

Tribunal Constitucional julgou recurso de beneficiário do Porto e criou jurisprudência

Habitualmente no Certificado o médico coloca se autoriza ou não o doente a ausentar-se.
Habitualmente no Certificado o médico coloca se autoriza ou não o doente a ausentar-se., Foto DR

O Tribunal julgou inconstitucional o retirar o direito ao subsídio e doença quando o beneficiário se ausente de casa sem que tenha apresentado justificação ou autorização médica expressa e criou assim jurisprudência, sendo agora possível às pessoas que se encontrem incapacitadas para o trabalho sair das suas casas, independentemente de o médico ter ou não autorizado essas saídas. O acórdão do Tribunal Constitucional foi publicado hoje em Diário da República.

Segundo o entender da maioria do colectivo de juízes juízes, a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro que diz que direito ao subsídio de doença cessa ainda quando a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa “padece de inconstitucionalidade material”.

Em causa está o atribuir à regra fiscalizada o propósito de combate a práticas abusivas na utilização de prestações sociais. O TC acredita que há “violação do princípio da proibição do excesso.”

A decisão do TC Acórdão (extrato) n.º 578/2023, de 21 de Novembro, vem na sequência de um recurso interposto por um beneficiário no Porto contra o Instituto de Segurança Social, tendo o recorrente alegado: “Dessa norma resulta que o direito ao subsídio não cessa quando os pressupostos (nestes autos - da doença - incapacidade para o trabalho) deixam de se verificar, na realidade a norma estabelece uma verdadeira penalidade, sanção”. E lembrou que p n.º 3 do artigo 63.º da Constituição Portuguesa estabelece que “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. Sobre esta, respondeu o TC: “Na verdade, a afirmação constitucional do direito à proteção social na doença não gera um direito a uma determinada prestação; esta só adquire conteúdo preciso através da legislação ordinária e é normal que lhe andem associados deveres e que a inobservância destes tenha consequências.”

Outra alegação sobre a qual assentou o recurso do benificiário é a de que a Constituição diz que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre matérias que dizem respeito aos “direitos, liberdades e garantias e definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal”, não tendo o Tribunal concluído pela não violação da reserva de competência da Assembleia da República.

O Instituto de Segurança Social não contra-alegou.

Analisados os factos e as alegações, o TC determinou que a referida alínea que diz que direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa é inconstitucional, pois diz a Constituição que “...só quando deixam de se verificar os pressupostos do mesmo é que se torna constitucionalmente possível suprimir o respetivo direito e não a título de penalidade.” As limitações a um direito podem ser estabelecidas, mas para salvaguardar outro, o que não se verifica neste caso, que tem como fundamento “sancionar comportamentos socialmente censuráveis e não salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido”, acrescenta o TC, em violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição.