Estão ou não os deputados obrigados a prestar contas públicas dos seus "rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos"?
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira legaliza a excepção em relação ao resto do país
Com as polémicas que têm marcado o Governo da República, na Madeira, voltou ao debate político a questão das incompatibilidades e conflito de interesses de titulares de cargos públicos. Por agora, olhamos o regime de excepção que reina na Assembleia Legislativa da Madeira.
Nos últimos dias, na sequência das polémicas que têm abalado o Governo da República, muito se tem falado de incompatibilidades e da declaração pública de interesses. Os casos dos secretários de Estado do Tesouro e da Agricultura trouxeram, de novo, ao debate um tema que, na Madeira, já várias vezes foi motivo de querela política, sobretudo no que respeita aos conflitos de interesses que têm sido, várias vezes, apontados aos parlamentares madeirenses.
Em 2015, quando Miguel Albuquerque assumiu, pela primeira vez, os destinos da Madeira como presidente do Governo Regional, depois de praticamente quatro décadas de jardinismo, estabeleceu como prioridades a limitação a três mandatos no cargo, criar um regime de incompatibilidades dos deputados e ainda acabar com a acumulação de reformas e vencimentos.
De acordo com a Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nada mudou, desde então, no que respeita ao regime de incompatibilidades. Sobre isso, o diploma aprovado pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, no seu artigo 34º, limita-se a apontar os cargos públicos que não se coadunam com o desempenho das funções de deputado à Assembleia Legislativa. No demais, reina a omissão.
Daqui se pode concluir que os deputados à Assembleia madeirense não estão obrigados a declarar publicamente os seus interesses, evitando que sejam colocados a nu eventuais incompatibilidades ou conflito de interesses que possam existir.
Situação diferente é vivida a nível nacional, na Assembleia da República e na Assembleia Legislativa dos Açores. No primeiro caso, o 'Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos’ (Lei 64/93, de 26 de Agosto) estabelece a obrigação de declarar “rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos”.
Ao abrigo desta lei, já houve situações em que alguns vereadores de Câmaras Municipais madeirenses perderam o mandato por não terem entregue atempadamente as respectivas declarações a que estavam obrigados.
Leia mais sobre este assunto na edição impressa de amanhã, 17 de Janeiro.